Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 17.429, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza o
poder executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
-, a conceder o serviço público que especifica.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
-, autorizado a conceder, mediante licitação, a prestação do serviço público de
vistoria veicular, técnica e óptica, por meio de seleção entre as Empresas
Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECVs) pelo Departamento Nacional de
Trânsito - DENATRAN -, tudo em conformidade com o art. 175 da Constituição
Federal, com as Leis
Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, 9.074, de
7 de julho de 1995, 9.503, de
23 de setembro de 1997, e Leis estaduais nº
13.569, de 27 de dezembro de 1999, e 17.257, de
25 de janeiro de 2011, no que for pertinente.
Art. 2º A
concessão de serviço público autorizada pelo art. 1º desta Lei, cuja tarifa
será fixada pelo Poder Concedente, por intermédio do DETRAN, observará, dentre
outros, os seguintes parâmetros:
Art. 2º A
concessão de serviço público autorizado pelo art. 1º desta Lei, cuja proposta
de tarifa será feita pelo Poder concedente, por intermédio do DETRAN, e fixada
pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
-AGR-, observará, dentre outros, os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 17.510, de 22 de dezembro
de 2011, retroagindo seus efeitos para 04/10/2011)
I - o
objeto da concessão abrange a realização de vistorias técnica e óptica com a
coleta da numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo,
inclusive a de sua placa de identificação, na forma que vier a ser estabelecida
no edital e respectivo projeto básico, nos limites da legislação reguladora
pertinente;
II - será
licitada, mediante concorrência pública;
III -
abrangerá todas as Circunscrições Regionais de Trânsito -CIRETRANS-, atualmente
existentes no Estado de Goiás, conforme os portes a serem definidos pelo
edital;
IV - o
edital e os respectivos contratos (que terão prazo de vigência de 10 (dez)
anos, prorrogável uma vez, por igual período), consignarão cláusulas
específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;
V - as
concessionárias destinarão ao Fundo de Transporte do Estado de Goiás,
mensalmente, uma importância fixa não inferior a 10% (dez por cento) de sua
receita bruta mensal, nos termos do inciso VII
do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011.
V - as concessionárias
destinarão ao Fundo de Transporte do Estado de Goiás, nos termos do inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, e à Organização
das Voluntárias de Goiás, mensalmente, uma importância fixa não inferior a 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, de sua receita bruta
mensal. (Redação dada pela Lei nº
17.510, de 22 de dezembro de 2011, retroagindo seus efeitos para 04/10/2011)
V - as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual
de Trânsito -DETRAN-GO - e à Organização das Voluntárias de Goiás, mensalmente,
importância não inferior a 7,5% (sete e meio por cento) de sua receita bruta
mensal para cada entidade, devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser
aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e
melhoria das instalações físicas de suas unidades. (Redação
dada pela Lei n° 18.100, de 17 de julho de 2013)
V - as concessionárias destinarão ao Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-GO, mensalmente, importância não inferior a 15%
(quinze por cento) de sua receita líquida mensal, considera-se receita líquida
a Receita Bruta deduzido os tributos (ISS, PIS, CONFINS, CSLL e IRPJ) e
encargos sociais (INSS e FGTS), devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser
aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e
melhoria das instalações físicas de suas unidades. (Redação dada pela Lei nº 19.621, de 07 de abril de
2017)
V - as concessionárias destinarão ao Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-GO mensalmente, importância não inferior a 15%
(quinze por cento) de sua receita bruta mensal. (Redação dada pela Lei nº 19.760, de 18 de julho de
2017, com efeitos a partir de 07/04/2017)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2011, 123º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-2011.