Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformada em Secretaria de Estado da Cultura, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os arts. 3º, 5º e 7º e o Anexo I passam a ter a seguinte redação, respectivamente:
"Art. 3º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
15. Secretaria de Estado da Cultura.
.................................................................................................
.................................................................................................
Art. 5º
.......................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
z) Secretário de Estado da Cultura
.................................................................................................
.................................................................................................
Art. 7º
.......................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
u) Secretaria de Estado da Cultura:
formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura,
conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, criação e manutenção
de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e
demais instalações ou instituições de caráter cultural.
..............................................................................................
..............................................................................................
.................. |
.................. |
.................. |
||
.................. |
||||
................................................................................. III - .......................................................................... |
||||
o)
Secretaria de Estado da Cultura |
||||
Básica |
Secretário de Estado |
1 |
||
Chefia de Gabinete |
Básica |
Chefe de Gabinete |
1 |
CDS-5 |
Superintendência Executiva |
Básica |
Superintendente Executivo |
1 |
CDS-3 |
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças |
Básica |
Superintendente |
1 |
CDS-4 |
Superintendência de Obras e Recuperação do Patrimônio |
Básica |
Superintendente |
1 |
CDS-4 |
Superintendência de Ação Cultural |
Básica |
Superintendente |
1 |
CDS-4 |
Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico |
Básica |
Superintendente |
1 |
CDS-4 |
Advocacia Setorial |
Básica |
Chefe |
1 |
CDS-5 |
Comunicação Setorial |
Básica |
Chefe |
1 |
CDS-5 |
........................................................................................"
(NR)
II - Ficam revogadas as alíneas "i" do inciso II do art. 3º, "d" do inciso II do art. 5º, "i" do inciso II do art. 7º, "b" do inciso IV do art. 9º e "e" do inciso IV do Anexo I.
Art. 3º Os acervos e o pessoal da Autarquia transformada nos termos do art. 1º desta Lei, bem como as dotações que lhe foram consignadas no Orçamento-Geral do Estado, são transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 4º Fica acrescida a alínea "c" no inciso III do art. 9º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 9º
......................................................................................
.................................................................................................
III - ...........................................................................................
.................................................................................................
c) Centrais de
Abastecimento de Goiás S.A. -CEASA."
Art. 5º Ao quantitativo de cargos de Assessor Especial "C", referência II, constante da tabela de quantitativo por referência, do Anexo Único da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, ficam adicionados 12 (doze) cargos, destinados ao Hospital Estadual Ernestina Lopes Jaime, no Município de Pirenópolis.
Art. 6º Ao quantitativo de cargos de Assessor Especial "D", referência III, constante da tabela de quantitativo por referência, do Anexo Único da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, ficam adicionados 39 (trinta e nove) cargos destinados ao atendimento das necessidades dos serviços da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao art. 4º, a 25 de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio Faleiros Filho
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.