Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.507, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

Transforma a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira em Secretaria de Estado, altera a Lei Delegada nº 03/2003 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformada em Secretaria de Estado da Cultura, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - os arts. 3º, e e o Anexo I passam a ter a seguinte redação, respectivamente:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

15. Secretaria de Estado da Cultura.

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

Art. 5º .......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

z) Secretário de Estado da Cultura

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

Art. 7º .......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

u) Secretaria de Estado da Cultura: formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural.

 

..............................................................................................

 

..............................................................................................

 

ANEXO I

 

..................

..................

..................

..................

................................................................................. 

III - ..........................................................................

o) Secretaria de Estado da Cultura

Básica

Secretário de Estado

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Obras e Recuperação do Patrimônio

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Ação Cultural

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

 

........................................................................................" (NR)

 

II - Ficam revogadas as alíneas "i" do inciso II do art. 3º, "d" do inciso II do art. 5º, "i" do inciso II do art. 7º, "b" do inciso IV do art. 9º e "e" do inciso IV do Anexo I.

 

Art. 3º Os acervos e o pessoal da Autarquia transformada nos termos do art. 1º desta Lei, bem como as dotações que lhe foram consignadas no Orçamento-Geral do Estado, são transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura.

 

Art. 4º Fica acrescida a alínea "c" no inciso III do art. 9º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:

 

"Art. 9º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

.................................................................................................

 

c) Centrais de Abastecimento de Goiás S.A. -CEASA."

 

Art. 5º Ao quantitativo de cargos de Assessor Especial "C", referência II, constante da tabela de quantitativo por referência, do Anexo Único da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, ficam adicionados 12 (doze) cargos, destinados ao Hospital Estadual Ernestina Lopes Jaime, no Município de Pirenópolis.

 

Art. 6º Ao quantitativo de cargos de Assessor Especial "D", referência III, constante da tabela de quantitativo por referência, do Anexo Único da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, ficam adicionados 39 (trinta e nove) cargos destinados ao atendimento das necessidades dos serviços da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao art. 4º, a 25 de janeiro de 2011.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio Faleiros Filho

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.