Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.797, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

Institui o Fundo Estadual de Saúde (FES), por meio de reestruturação do Fundo Especial de Saúde (FUNESA), e dá outras providências.

 

 

- Regulamentado pelo Decreto nº 7.824, de 11-03-2013.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde (FES), instrumento de gestão dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços de saúde de competência estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, de natureza contábil, financeira e orçamentária, com autonomia administrativa, orçamentária, financeira e gestão plena, conforme legislações e normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

§ 1º O Fundo Especial de Saúde (FUNESA), instituído pela Lei estadual nº 9.593, de 10 de dezembro de 1984, e reestruturado por esta Lei, passa a ser denominado Fundo Estadual de Saúde (FES).

 

§ 2º Respeitadas as disposições das Leis federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Lei estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, e das demais normas aplicáveis, a autonomia administrativa, orçamentária e financeira abrange a competência para a gestão plena das ações e dos serviços públicos de saúde no âmbito do Governo do Estado e nas suas inter-relações:58

 

I - com os governos dos municípios goianos para o atendimento da política estadual de saúde ou das pactuações definidas no âmbito do SUS;

 

II - com outros governos estaduais e municipais da Federação, no âmbito do SUS, para o atendimento de pactuações;

 

III - com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente e desde que estejam voltadas exclusivamente à prestação ou execução de ações e serviços de saúde de interesse e competência do Estado de Goiás, com a garantia de acesso universal.

 

§ 3º A administração das despesas correntes e de capital, necessárias ao atendimento das ações e dos serviços públicos de saúde, obedecerá aos objetivos, às diretrizes e metas contidas no Plano Estadual de Saúde, à classificação da despesa estabelecida pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como à Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, às Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 141, de 13 de janeiro de 2012, à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006, à Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e às demais normas em vigor, e àquilo que for estabelecido em pactuações, acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres.

 

Art. 2º Constituem recursos do FES:

 

I - ajudas, contribuições, doações e donativos;

 

II - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito da saúde;

 

III - os provenientes de dotação constante do Orçamento-Geral do Estado, a ele destinados;

 

IV - repasses da União;

 

V - repasses de outros entes da Federação;

 

VI - os resultantes de convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres, celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

 

VII - ressarcimentos por serviços de saúde prestados fora do âmbito do SUS;

 

VIII - o produto das operações de crédito;

 

IX - rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro a curto prazo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

X - o produto da alienação de bens;

 

XI - outras fontes ou receitas.

 

Parágrafo Único. Os recursos previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em contas especiais do FES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 2º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 2º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

 

Art. 3º Os bens móveis e imóveis adquiridos diretamente com os recursos do FES, destinados ao SUS, constituirão patrimônio do Estado de Goiás, afetados à Secretaria de Estado da Saúde.

 

Parágrafo Único. No caso de realização de convênios ou parcerias com entes públicos, devidamente autorizados pelo Chefe do Executivo e firmados na forma da lei, os bens adquiridos com recursos provenientes de tais ajustes, inclusive de transferências fundo a fundo, constituirão propriedade do ente público convenente, se diversamente não dispuser o instrumento firmado.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FES

 

Art. 4º Os recursos do FES serão destinados ao financiamento exclusivo de ações e serviços públicos de saúde, tendo em vista, especialmente, a implementação:

 

I - de objetivos, diretrizes e metas estabelecidos no Plano Estadual de Saúde vigente;

 

II - de programas estratégicos de promoção, proteção e recuperação da saúde desenvolvidos pelo Estado de Goiás;

 

III - de despesas correntes de custeio e de capital da Secretaria de Estado da Saúde, dele próprio e dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta vinculados àquela;

 

IV - de financiamento de ações de investimento voltadas à melhoria da prestação de ações e serviços públicos de saúde no Estado de Goiás;

 

V - de contrapartidas nas ações e nos serviços públicos de saúde a encargo dos municípios goianos;

 

VI - de ações de saúde imediatas, visando à solução de emergências que afetem o meio ambiente, o indivíduo e a sociedade.

 

§ 1º Conforme definido nos arts. 36, 37 e 38 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 19, § 1º, da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a destinação dos recursos do FES deverá constar do Plano Estadual de Saúde vigente, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

§ 2º Incluem-se nas despesas indicadas no inciso III deste artigo a remuneração de pessoal ativo em exercício na área de saúde, bem como os respectivos encargos sociais.

 

§ 3º Todas as ações e os serviços públicos de saúde, bem como os respectivos financiamentos, submetem-se à fiscalização do Conselho Estadual de Saúde.

 

§ 4º A gestão plena dos recursos destinados ao sistema estadual de saúde será exercida com integralidade pelo FES, consideradas todas as fontes de receitas definidas no art. 2º desta Lei, em especial as transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde, as provenientes de convênios e de contrapartidas e as do Governo de Goiás, decorrentes da Emenda Constitucional nº 29 e regulamentações posteriores.

 

Art. 5º Para o custeio e o investimento necessários à realização das ações e dos serviços públicos de saúde nos municípios, serão os recursos do FES transferidos diretamente aos Fundos Municipais, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho Estadual de Saúde.

 

§ 1º O Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, deverá explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais, os critérios de transferência e a previsão anual de recursos aos municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, para o que serão levadas em consideração as necessidades em saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial, bem como a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde.

 

§ 2º A criação de programas ou políticas estratégicas pela Secretaria de Estado da Saúde para fomentar o desenvolvimento ou a qualificação das condições de saúde no Estado deverá ser feita em conformidade com as normas do SUS, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros.

 

§ 3º Para habilitar-se ao recebimento dos recursos segundo o disposto no caput deste artigo, deverá haver a comprovação da existência, no município, de Conselho de Saúde, Fundo de Saúde, Plano de Saúde e Relatório de Gestão, instituídos na forma da lei.

 

Art. 6º Sem prejuízo das transferências obrigatórias, poderão os recursos do FES, observada a legislação vigente, ser repassados aos Fundos Municipais por meio de transferências voluntárias, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO FES

 

Art. 7º O FES será administrado pela Secretaria de Estado da Saúde, em consonância com as prescrições da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e das demais normas aplicáveis à espécie, com os suportes técnico, administrativo e operacional dos servidores daquele órgão setorial.

 

Art. 8º Os recursos financeiros do FES serão depositados na forma estabelecida no parágrafo único do art. 2º desta Lei e movimentados pelo Ordenador de Despesa.

 

Parágrafo Único. É Ordenador de Despesa do FES o Secretário de Estado da Saúde, que, em seus afastamentos, poderá conferir o exercício de tal função ao Superintendente Executivo, por meio de ato oficial de delegação.

 

Art. 9º Compete ao FES gerir e administrar os recursos do SUS destinados à Secretaria Estadual da Saúde, bem como:

 

I - garantir sua aplicação segundo o Plano Estadual de Saúde, mediante a emissão de empenhos, liquidações e pagamentos das despesas respectivas;

 

II - aplicá-los em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, observadas as prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual;

 

III - assumir os pagamentos, até o limite previsto na Lei Orçamentária Anual, autorizados segundo normas da legislação em vigor;

 

IV - elaborar sua proposta orçamentária, com o concurso dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Goiás, que participem da execução das ações e dos serviços públicos de saúde;

 

V - encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em época fixada, a sua proposta orçamentária;

 

VI - prestar contas quadrimestrais, anuais e a cada término de mandato da aplicação de seus recursos, bem como apresentar relatórios mensais, nos prazos e na forma da legislação em vigor;

 

VII - exercer outras atribuições relacionadas com sua execução, administração, supervisão e controle;

 

VIII - instituir a coordenação da gestão orçamentária e financeira, com contabilidade e prestações de contas quadrimestrais e anuais, inclusive com adoção dos mecanismos estaduais de execução orçamentária e financeira vigente;

 

IX - zelar pela observância das disposições desta Lei e dos demais atos normativos pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Art. 10 São diretamente responsáveis pela prestação de contas de que trata o inciso VI do art. 9º os gestores do FES, que elaborarão, além de relatórios mensais, balanços quadrimestrais e anuais da execução orçamentária e financeira, compreendendo todos os atos administrativos, procedimentos licitatórios, contratos, convênios, acordos, ajustes e pactuações pelo SUS.

 

§ 1º Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, os representantes de outros entes federados ou entidades da sociedade civil que mantenham a gestão de recursos públicos de saúde, a quem compete executar ações e serviços públicos em saúde, deverão prestar contas aos gestores do FES, apresentando toda a documentação necessária e pertinente, na forma da lei, para a prestação de contas aos órgãos de controle externo.

 

§ 2º Os responsáveis pela omissão no dever de prestar contas, pela não comprovação da aplicação dos recursos repassados ou por perda, extravio ou outra irregularidade que implique dano ao erário estarão sujeitos às medidas administrativas internas, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas Especial, mediante comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.

 

§ 3º Os recursos do FES repassados aos Fundos Municipais de Saúde comporão as prestações de contas mensais e anuais do ente municipal e estarão sujeitos, também, à fiscalização e ao controle externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

 

CAPÍTULO V

DOS CONTROLES

 

Art. 11 O FES se sujeita ao sistema de controle interno exercido pela Controladoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo Único. Ao fundo financeiro de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso XI do § 1º do art. 7º da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.863, de 10 de junho de 2015)

 

Art. 12 O controle social, exercido pelo Conselho Estadual de Saúde, bem como por qualquer cidadão, usuário de serviços públicos, partido político, entidade de classe ou da sociedade civil organizada, terá ampla atuação em face do FES.

 

Art. 13 O FES se sujeita, ainda, ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 14 O gestor do FES garantirá a transparência efetiva quanto à realização dos gastos públicos e obtenção de suas receitas, mantendo sistema eficiente, claro e pedagógico de publicação dos resultados, programas e políticas de saúde pública, estendendo-se aos entes conveniados, pactuados ou terceirizados, segundo as diretrizes da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento das disposições deste artigo, o FES deverá utilizar todos os meios de informação disponíveis, tais como mídia eletrônica, impressa e televisiva.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 O FES sucede ao FUNESA para todos os efeitos legais, no que se incluem ativos, passivos, acervos e dotações orçamentárias.

 

Art. 16 O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

 

Art. 17 Fica revogada a Lei estadual nº 9.593, de 10 de dezembro de 1984.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio Faleiros Filho

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.