Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.933, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na estrutura da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho:

 

I - ficam criadas as unidades básicas denominadas Superintendência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Superintendência do Idoso, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de Superintendente, Símbolo CDS-4;

 

II - a Superintendência de Assistência Social, do Idoso e da Pessoa com Deficiência passa a denominar-se Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º desta Lei, a letra "d" do item III - SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADANIA E TRABALHO - do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Na organização administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil ficam criados:

 

I - a unidade básica denominada Superintendência da Orquestra Filarmônica de Goiás, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Superintendente, Símbolo CDS-4, subordinado ao Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer;

 

II - 03 (três) unidades complementares denominadas Gerência Administrativa, Gerência de Comunicação e Gerência de Produção, com os respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, Símbolo CDI-5, integrantes da Superintendência criada pelo inciso I;

 

III - os cargos de provimento em comissão cujas denominações, quantitativos, valores e símbolos estão estabelecidos no Anexo II desta Lei, destinados ao Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer;

- Revogado pela Lei nº 20.417, de 06-02-2019, art. 8º, "I".

 

IV - VETADO.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da criação das unidades administrativas e dos cargos em comissão previstos neste artigo serão custeadas pelo orçamento setorial da Secretaria de Estado da Casa Civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos constantes no Art. 3º, os quais produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

 

ANEXO I

(Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011 - Anexo I)

 

(...)

 

d) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho

......

...

.....

....

.....

Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Idoso

Básica

Superintendente

1

CDS-4

..........

...

.....

....

.....

 

ANEXO II

 

- Vide Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 4º.

 

DENOMINAÇÃO

QTD

SÍMBOLO

ASSESSOR TÉCNICO

01

CDS-6

ASSESSOR ESPECIAL "F", REFERÊNCIA V

0

 

- Quantitativos reduzidos pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016.

 

02

AES-F-V

ASSESSOR ESPECIAL "F", REFERÊNCIA I

0

 

- Quantitativos reduzidos pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016.

 

12

AES-F-I

ASSESSOR ESPECIAL "E", REFERÊNCIA IV

0

 

- Quantitativos reduzidos pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016.

 

37

AES-E-IV