Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 72 O ITCD incide sobre a transmissão de
quaisquer bens ou direitos por:
I - sucessão
legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória;
II - doação,
inclusive com encargos ou ônus.
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§ 2º Doação é:
I - o ato contratual ou a
situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito
de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou
presumidamente;
II - a cessão não onerosa, a
renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito
real e o excedente de quinhão ou de meação.
§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o:
I - bem imóvel e os direitos
a ele relativos;
II - bem móvel e os direitos
a ele relativos, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou
registro, inclusive:
a) semovente, joia, obra de arte;
b) produto em elaboração, produto acabado,
matéria-prima e mercadoria;
c) qualquer título ou direito representativo do
patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, participação civil
ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e
dividendo;
d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira,
depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo,
quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e
qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma
de garantia;
e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação
que deva ser exercido;
f) qualquer outra parcela do patrimônio que for
passível de mercancia ou de transmissão;
g) aviamento ou fundo de comércio.
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§ 5º A
antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação
com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 6º Considera-se excedente de quinhão, o valor
atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus e, excedente de
meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração
ideal a qual fazem jus.
§ 7º A hipótese prevista no inciso I do caput
compreende a transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os
aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de
pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida
Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, decorrente de resgate
promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou
segurado na fase de diferimento do plano.
§ 8º Para os efeitos de cálculo do excedente de
meação de que trata o § 6º do presente artigo, observado o regime de bens do
casamento, será considerado também o montante acumulado na provisão constituída
com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro
de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida
Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, quando a partilha de
bens dos cônjuges ou conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver
garantido o direito de resgate.
Art. 72-A Caracteriza-se doação:
I - a transmissão onerosa da
propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que
não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
II - a transmissão onerosa
de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o
pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador,
expressa ou implicitamente;
III - o valor recebido em contrato de empréstimo
firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência
de:
a) prazo de devolução do empréstimo;
b) remuneração do capital;
c) correção monetária;
d) registro do contrato de empréstimo;
IV - a integralização ou
aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de
recursos próprios;
V - a cessão onerosa em que
o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
VI - a utilização de
reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em
pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e
descendente;
VII - a transferência para sócio ou acionista que
detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas,
mediante incorporação ao capital social;
VIII - a diferença positiva entre o valor de mercado:
a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no
contrato social ou em livro de transferência de ações;
b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no
contrato social ou contrato de compra e venda;
c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da
integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios
que se beneficiarem.
Art. 73
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I - a transmissão causa mortis ou por doação
de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que:
a) o processo de
inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união
estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou
no exterior;
b) a escritura pública de
inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união
estável seja lavrada em outra unidade da Federação;
c) o doador, donatário,
herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência
neste Estado;
I-A - a transmissão causa
mortis de bem móvel ou direito, quando:
a) o processo de
inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado;
b) o herdeiro ou
legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja
tramitando ou venha a tramitar no exterior;
c) o herdeiro ou
legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era
domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja
tramitando ou venha a tramitar no Brasil;
d) o
inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada
em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido
neste Estado;
II - a
doação de bem móvel ou direito, quando:
a) o doador tiver
domicílio neste Estado;
b) o doador não tiver
residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado;
III - o excedente de
quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste
Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e
direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de
comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do imposto de
renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta
deste, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
§ 2º Considera-se
domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado.
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Art. 74
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I -
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a) abertura da sucessão legítima ou
testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
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c) abertura da sucessão na instituição
testamentária de fideicomisso e de direito real;
II -
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c) do ato da
doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da
legítima, ou cessão não onerosa;
d)
da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
e)
da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:
1.
quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura
pública;
2. meação, decorrente de dissolução de sociedade
conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;
f) da instituição convencional de direito real.
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Art. 77 A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do
bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação.
§ 1º O valor de mercado é apurado mediante
avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e
expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação.
§ 2º A base de cálculo do
ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a
aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito
transmitido.
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§ 4º Na falta da
entrega da Declaração do ITCD Doação no prazo legal e não havendo elementos
para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública
Estadual pode realizar avaliação e mediante método de ajuste de valor,
encontrar a base de cálculo naquela data.
§ 5º Havendo discordância por parte da Administração
Tributária quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo,
cabe à Fazenda Pública Estadual realizar avaliação e sendo constatada diferença
positiva entre o valor da avaliação e o valor atribuído, deve efetuar o
lançamento do valor relativo à diferença verificada.
Art. 77-A Na hipótese de sucessivas:
I - doações
entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as
transmissões a esse título, nos últimos 12 meses;
II - transmissões
causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas todas as
transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de direito ou
sobrepartilhas.
Parágrafo Único. O
imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de
cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e
deduzindo-se os valores dos impostos já pagos.
Art. 77-B. Nos seguintes
casos específicos, considera-se base de cálculo:
I - na
transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário
individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado,
verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da
avaliação, acrescido de aviamento;
II - na
transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade
empresária, o valor da ação ou quota obtido por meio do patrimônio líquido
ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na
data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento;
III - na transmissão de
ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na
Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando
não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se,
se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou o valor obtido por meio
do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço
especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de
aviamento;
IV - o
valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao
transmitente de direito real;
V - na
instituição de direito real:
a) 20% (vinte por cento)
do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de ano de duração do
gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo determinado;
b) o valor de mercado
integral do bem, quando por prazo indeterminado;
VI - na
transmissão causa mortis o valor do saldo credor da promessa de compra e venda
de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor;
VII - na hipótese de
excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação
competente para exigir o imposto, o valor obtido da seguinte forma:
a) calcula-se o índice da
proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do
valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo
valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras
unidades da Federação;
b) apura-se o excedente
de quinhão ou de meação;
c) multiplica-se o índice
apurado na alínea "a" pelo valor do excedente de quinhão ou meação
apurado.
§ 1º Devem ser deduzidos
da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas do espólio.
§ 2º A avaliação da
Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para determinação da base de
cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás.
§ 3º O valor de mercado,
para efeito de avaliação, pode ser estabelecido por meio de valores
referenciais:
I - constantes
do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração
Tributária;
II - utilizados
para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.
§ 4º O aviamento não será
acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando se tratar de empresa:
I - individual;
II - que
comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade operacional;
III - que comprove que o
ramo de atividade seja volátil e de grande risco no mercado;
IV - em
início de atividade, que não seja possível fazer projeção futura dos lucros
ascendentes.
Art. 77-C. A base de
cálculo do ITCD deve ser:
I - atualizada
monetariamente, a partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a
data do vencimento;
II - reavaliada
pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha
decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou
judicial.
Parágrafo Único. Na
hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no
inciso I.
Art. 77-D Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária.
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Art. 79
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I - o herdeiro, legatário, donatário ou
beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
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Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste
artigo alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do mesmo
beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das
transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto,
não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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Art. 80
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§ 1º
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II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por
morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro
social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário
profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não
recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de:
a) relação
de trabalho ou de prestação de serviços;
b) decisão
judicial;
c)
rendimento de aposentadoria ou pensão;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro
direito real que resulte na consolidação da propriedade plena.
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§ 5º A não-incidência a que se refere a
alínea "d" do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação
ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os
quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em
caráter complementar às atividades do Estado.
§ 6º Para os efeitos de
aplicação da não-incidência a que se refere a alínea "d" do inciso I
do caput, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar
registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado.
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Art. 81
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I - na transmissão causa mortis
:
a) o herdeiro;
b) o legatário;
c) o beneficiário, na
instituição testamentária de direito real;
d) o fiduciário, na
instituição testamentária de fideicomisso;
e) o fideicomissário, na
substituição do fideicomisso;
II - na
transmissão por doação:
a) o donatário;
b) o beneficiário, na
renúncia de quinhão ou legado;
c) o beneficiário, em
relação ao excedente de:
1. quinhão ou de meação,
decorrente de inventário ou escritura pública;
2. meação, decorrente de
dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura
pública;
d) o cessionário, na
cessão não onerosa;
e) o beneficiário, na
instituição convencional de direito real.
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Parágrafo Único. Em caso de doação de bem
móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos,
se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o
doador.
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Art. 82
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III - a sociedade empresária, a instituição
financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo
registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou
imóvel e respectivos direitos e ações;
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V - os administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes;
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VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em
relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos
hereditários a ele cedidos;
IX - os
tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
X - os
pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores.
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Art. 83 São responsáveis
pelo pagamento do ITCD:
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III - pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatuto:
a) as pessoas referidas no art. 82;
b) os mandatários, prepostos e empregados;
c) os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do
cargo;
IV - o doador, na hipótese
de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a
eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado.
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Art. 84
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§ 2º O ITCD deve ser pago em parcela única
antes:
I - de
proferida a sentença:
a) no processo de
inventário;
b) na dissolução de
sociedade conjugal ou união estável;
II - de
protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos termos
previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de
Processo Civil;
III - da lavratura da
escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de
instituição e de substituição de fideicomisso;
IV - da
lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual
de sociedade conjugal ou união estável;
V - da
lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por
doação;
VI - da
alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de
valores.
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Art. 84-A O valor do ITCD deve ser apurado por
meio do Processo Administrativo Digital do ITCD -PADI-, formalizado sob a forma
física ou virtual, nos termos estabelecidos no regulamento.
Parágrafo Único. O PADI
tem início com a entrega da declaração do ITCD causa mortis ou doação,
acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com
o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do
crédito tributário correspondente, por meio de Auto de Infração.
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Art. 88
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I - à entrega da Declaração do ITCD Causa
Mortis ou Doação, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
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Art. 88-A Deve o contribuinte comprovar a quitação do imposto,
o reconhecimento do direito à não incidência ou à concessão de isenção,
juntando:
I - na petição inicial ou no
curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a:
a) julgamento de partilha ou adjudicação, em processo
de inventário;
b) dissolução judicial de sociedade conjugal ou união
estável;
II - no pedido, antes do ato
de lavratura da escritura pública relativa a:
a) inventário, partilha e doação;
b) dissolução consensual de sociedade conjugal ou
união estável.
§ 1º O formal de partilha e a escritura pública não
poderão divergir das informações constantes da Declaração do ITCD, referentes
às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que serviram de base para a
cobrança do imposto.
§ 2º A comprovação de pagamento do imposto e o ato
declaratório de reconhecimento de sua desoneração devem ser feitos de acordo
com o disposto em regulamento.
Art. 88-B Devem enviar à Secretaria de Estado da
Fazenda, conforme dispuser o regulamento:
I - a Junta Comercial do
Estado de Goiás -JUCEG- e os cartórios de registros de pessoas jurídicas,
informações sobre os atos levados a registro relativos às doações de
participações societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas;
II - os titulares dos
Tabelionatos de Notas, as informações referentes à lavratura de escritura de
inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união
estável, doação e instituição de direito real;
III - as varas de famílias e sucessões, as
informações referentes às sentenças de inventário, partilha, dissolução
consensual de sociedade conjugal ou união estável.
Art. 88-C Somente mediante apresentação da avaliação
dos bens e direitos pela Fazenda Pública Estadual, os titulares:
I - dos Tabelionatos de
Notas, formalizarão as escrituras de dissolução consensual de sociedade
conjugal ou união estável;
II - de cartórios,
procederão ao registro de imóveis constantes de sentença de dissolução de
sociedade conjugal ou união estável.
Parágrafo Único. Em processo de dissolução de
sociedade conjugal ou união estável a sentença deve estar acompanhada de
avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos.
Art. 88-D As entidades de previdência complementar,
seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de
previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de
Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra
semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em
regulamento.
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Art. 89
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I - 10% (dez
por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa
Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias;
I-A - 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo
atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 120
(cento e vinte) dias;
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II-A - de 100%
(cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de
omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação;
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IV - por
qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas
nos arts. 88-B, pela falta de entrega ou remessa,
sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e
oito centavos);
b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis
centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea
"a";
c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e
trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por
mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea "b";
V - no valor de R$ 1.872,69
(mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo
embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela
recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo
Fisco.
.................................................................................................
§ 2º O disposto
no inciso II-A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a
sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens
declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.
§ 3º As multas
previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às reduções
previstas no art. 171 desta Lei.
.................................................................................................
Art. 182 .....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º O termo inicial, para efeito do inciso
I, tem como base as informações obtidas quando da declaração do ITCD Causa
Mortis ou Doação.
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º O ITCD é devido na extinção do direito real relativo à transmissão de bem gravado anteriormente à vigência desta Lei, desde que:
I - tenha incidido apenas sobre a nua propriedade, quando se tratar de bem imóvel;
II - não tenha sido quitado, quando se tratar de bem móvel.
Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 182 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 74 e as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 79;
II - os incisos IV e V do art. 79;
III - o § 1º do art. 84 e o § 1º do art. 89;
IV - o art. 85.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-2013.