Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a redação que se segue, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
§
2º A empresa exclusivamente comercial e distribuidora que atender a todos os requisitos desta Lei poderá ser optante
do PROGREDIR." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-05-2013.