Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.052, DE 24 DE JUNHO DE 2013

 

 

Dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher -DEAM-, nas áreas de jurisdição das Delegacias Regionais de Polícia que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na Delegacia-Geral de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, 19 (dezenove) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher -DEAM-, conforme especificação da seguinte tabela:

 

Nº DE ORDEM

ÓRGÃO CRIADO

SEDE

ÁREA DE JURISDIÇÃO

01

2 a DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

GOIÂNIA

1 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÂNIA

02

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

SENADOR CANEDO

2 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

03

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

TRINDADE

2 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

04

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

GOIÁS

4 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÁS

05

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

5 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

06

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

NOVO GAMA

5 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

07

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

5 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

08

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

VALPARAÍSO DE GOIÁS

5 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

09

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

CALDAS NOVAS

6 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ITUMBIARA

10

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

URUAÇU

10 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CERES

11

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

PLANALTINA DE GOIÁS

11 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE FORMOSA

12

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

FORMOSA

11 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE FORMOSA

13

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

PORANGATU

12 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PORANGATU

14

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

MINEIROS

14 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE JATAÍ

15

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

GOIANÉSIA

15 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIANÉSIA

16

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

NIQUELÂNDIA

10ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE URUAÇU

17

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

JATAÍ

14ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE JATAÍ

18

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

INHUMAS

3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ANÁPOLIS

19

DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM

SANTA HELENA

8ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE RIO VERDE

 

Art. 2º Compete às Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher -DEAMs-:

 

I - investigar e apurar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais praticadas contra pessoa do sexo feminino, previstas no Título I, Capítulos I, II e VI, Seção I, e no Título VI do Código Penal Brasileiro e nas demais leis pertinentes;

 

II - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias congêneres do Estado, para troca de experiência e atualização dos métodos de atuação;

 

III - cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes, na forma da legislação vigente;

 

IV - realizar diligências investigatórias, visando à prevenção e repressão dos crimes mencionados no inciso I deste artigo;

 

V - elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, quando determinados por autoridades superiores.

 

Art. 3º A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher -DEAM- de Goiânia terão como titulares, preferencialmente, Delegadas de Polícia de Classe Especial e as demais sediadas no interior do Estado, terão como titular, preferencialmente, Delegadas de Polícia.

 

Parágrafo Único. Os Delegados titulares serão indicados pelo Titular da Superintendência de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil e lotados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

 

Art. 4º Ficam criadas, na Delegacia-Geral de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, 7 (sete) Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA -, conforme especificação da seguinte tabela:

 

Nº DE ORDEM

ÓRGÃO CRIADO

SEDE

ÁREA DE JURISDIÇÃO

01

2 a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA

ANÁPOLIS

3 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ANÁPOLIS

02

3 a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA

LUZIÂNIA

5 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

03

4 a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA

ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

5 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA

04

5 a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA

CALDAS NOVAS

6 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ITUMBIARA

05

6 a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA

ITABERAÍ

4 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÁS

06

7 a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA

CERES

DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CERES

07

8 a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -DPCA

PORANGATU

12 a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PORANGATU

 

§ 1º As atribuições das Delegacias criadas por este artigo serão definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º A atual Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente -DPCA- de Goiânia passará a denominar-se 1ª Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente -DPCA- de Goiânia.

 

Art. 5º As Delegacias criadas por esta Lei serão instaladas nas respectivas localidades por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil e contarão com as seguintes unidades administrativas:

 

I - Gabinete;

 

II - Cartório;

 

III - Seção de Investigação -SI-;

 

IV - Seção de Análise Criminal -SEAC-.

 

§ 1º As atribuições das unidades administrativas que constam nos incisos deste artigo serão estabelecidas por portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil.

 

§ 2º A lotação de Delegados Adjuntos, Escrivães e Agentes de Polícia nas unidades criadas por esta Lei, conforme a necessidade, será feita por ato do Titular da Superintendência de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

 

Art. 6º A atual Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher -DEAM- de Goiânia passará a denominar-se 1ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher -DEAM- de Goiânia.

 

Art. 7º O parágrafo 3º do art. 26 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 3º Os órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade municipal, estadual ou federal. " (NR)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02, 04-07-2013 e 04-09-2013.