Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 17.089, de 02 de julho de 2010, modificado pela de nº 17.898, de 27 de dezembro de 2012, fica substituído pelo Anexo Único que acompanha a presente Lei, com novos quantitativos de cargos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pela dotação orçamentária específica do Orçamento Setorial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, integrante do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSES DE CARGOS |
QUANTITATIVOS |
NÍVEIS |
VALOR DO SUBSÍDIO
(R$) |
IDENTIFICAÇÃO |
IDENTIFICADOR |
- |
I
II
III |
2.971,95
3.120,54
3.276,58 |
CLASSIFICADOR |
80 |
I
II
III |
3.604,23
3.784,44
3.973,67 |
|
DACTILOSCOPISTA |
71 |
I
II
III
IV |
4.371,03
4.589,59
4.819,07
5.638,31 |
" (NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2013.