Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.062, DE 26 DE JUNHO DE 2013

 

 

Introduz alterações nos textos das Leis que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás, passa a viger com o seguinte acréscimo:

 

"Art. 63-A. As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do policial militar para a inatividade ou de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras da corporação.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que baixou o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado, passa a vigorar com o acréscimo seguinte:

 

"Art. 66-A As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do bombeiro militar para a inatividade ou de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras da corporação.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 3º O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com alterações posteriores, passa a vigorar com o acréscimo seguinte:

 

"Art. 214-A As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do servidor para a inatividade ou de sua exoneração ou demissão do cargo de provimento efetivo ou em comissão.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, com alterações posteriores, fica acrescida do seguinte dispositivo:

 

"Art. 120-A As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do professor para a inatividade ou de sua exoneração ou demissão do cargo de provimento efetivo ou em comissão.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 5º As alterações estatutárias decorrentes do art. 3º aplicam-se, no que couber, aos beneficiários da Lei nº 13.723, de 14 de setembro de 2000.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros apenas quanto a férias devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, relativas a 2011 e exercícios subsequentes, a serem indenizadas nos casos de inativação, desligamento, exoneração e demissão que vierem a ocorrer a partir de sua vigência.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2013.