Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 139
....................................................................................
.................................................................................................
II -
............................................................................................
.................................................................................................
d) auxílio-creche.
.................................................................................................
Art. 169 À família do
funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago
o auxílio-funeral em valor correspondente a 05 (cinco) vezes o menor vencimento
de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais.
.................................................................................................
.................................................................................................
Art. 169-A. O
auxílio-creche é devido ao funcionário com renda familiar mensal de até R$
5.000,00 (cinco mil reais), que possua dependente na faixa etária de 06 (seis)
meses a 05 (cinco) anos de idade, ou portador de necessidade especial,
devidamente matriculado em creche, instituição educacional regularmente
autorizada a funcionar ou em instituição dedicada a portadores de necessidades
especiais.
§ 1º O valor mensal do
auxílio-creche é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 01 (uma)
unidade por família habilitada.
§ 2º Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob
guarda ou tutela do funcionário, comprovadas mediante apresentação dos
respectivos termos.
§ 3º No caso de
dependentes portadores de necessidade especial, não será considerada a idade
cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor
corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste
artigo, devidamente comprovado por atestado médico.
§ 4º Na hipótese de ambos
os genitores serem funcionários públicos estaduais, o auxílio será pago somente
a um deles.
§ 5º Havendo acumulação
legal de cargos, o auxílio será pago em correspondência a apenas um dos cargos
ocupados pelo funcionário, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º.
§ 6º Para a concessão do
benefício deverão ser apresentados pelo funcionário:
I - cópia
da Certidão do seu Registro Civil e do seu CPF;
II - cópia
da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se necessário, e do
cartão de vacinação do dependente;
III - cópia do laudo
médico, no caso de dependente portador de necessidade especial, emitido por
junta médica oficial;
IV - declaração
em papel timbrado da creche, instituição educacional regularmente autorizada a
funcionar, ou da instituição dedicada a portadores de necessidades especiais de
que o dependente esteja ali matriculado;
V - declaração
de que o dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em
outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa
pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade
controlada, direta ou indiretamente pelo poder público estadual, bem como na
iniciativa privada.
§ 7º A declaração a que
se refere o inciso V do § 6º será emitida pelo órgão e/ou pela entidade na qual
o funcionário cônjuge exerça suas atividades.
§ 8º Na hipótese de
divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao funcionário que
mantiver o dependente sob sua guarda ou tutela.
§ 9º O auxílio-creche não
será devido ao servidor:
I - em
usufruto de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou para tratar de
interesses particulares;
II - quando
de sua passagem para inatividade;
III - na hipótese de seu
falecimento." (NR)
Art. 2º O art. 87 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu § 1º:
........................................................................................
" (NR)
Art. 3º O quantitativo mensal do auxílio-creche a que se refere o art. 169-A da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, acrescido por esta Lei, é fixado em 1.000 (mil) unidades, podendo ser aumentado se houver disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros na fonte especificada no art. 4º desta Lei.
Art. 4º Os recursos financeiros para o pagamento do auxílio-creche são oriundos do Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-, bem como daqueles destinados ao Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.
Art. 5º A implantação e a operacionalização do auxílio-creche serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Fica revogado o § 1º do art. 169 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.