Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.092, DE 17 DE JULHO DE 2013

 

 

Introduz alterações nas Leis nºs 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 139 ....................................................................................

 

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II - ............................................................................................

 

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d) auxílio-creche.

 

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Art. 169 À família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral em valor correspondente a 05 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais.

 

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Subseção IV
Do Auxílio-Creche

 

Art. 169-A. O auxílio-creche é devido ao funcionário com renda familiar mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que possua dependente na faixa etária de 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos de idade, ou portador de necessidade especial, devidamente matriculado em creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar ou em instituição dedicada a portadores de necessidades especiais.

 

§ 1º O valor mensal do auxílio-creche é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 01 (uma) unidade por família habilitada.

 

§ 2º Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob guarda ou tutela do funcionário, comprovadas mediante apresentação dos respectivos termos.

 

§ 3º No caso de dependentes portadores de necessidade especial, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, devidamente comprovado por atestado médico.

 

§ 4º Na hipótese de ambos os genitores serem funcionários públicos estaduais, o auxílio será pago somente a um deles.

 

§ 5º Havendo acumulação legal de cargos, o auxílio será pago em correspondência a apenas um dos cargos ocupados pelo funcionário, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º.

 

§ 6º Para a concessão do benefício deverão ser apresentados pelo funcionário:

 

I - cópia da Certidão do seu Registro Civil e do seu CPF;

 

II - cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se necessário, e do cartão de vacinação do dependente;

 

III - cópia do laudo médico, no caso de dependente portador de necessidade especial, emitido por junta médica oficial;

 

IV - declaração em papel timbrado da creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição dedicada a portadores de necessidades especiais de que o dependente esteja ali matriculado;

 

V - declaração de que o dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente pelo poder público estadual, bem como na iniciativa privada.

 

§ 7º A declaração a que se refere o inciso V do § 6º será emitida pelo órgão e/ou pela entidade na qual o funcionário cônjuge exerça suas atividades.

 

§ 8º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao funcionário que mantiver o dependente sob sua guarda ou tutela.

 

§ 9º O auxílio-creche não será devido ao servidor:

 

I - em usufruto de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou para tratar de interesses particulares;

 

II - quando de sua passagem para inatividade;

 

III - na hipótese de seu falecimento." (NR)

 

Art. 2º O art. 87 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu § 1º:

 

"Art. 87 À família do professor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a 05 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais.

 

........................................................................................ " (NR)

 

Art. 3º O quantitativo mensal do auxílio-creche a que se refere o art. 169-A da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, acrescido por esta Lei, é fixado em 1.000 (mil) unidades, podendo ser aumentado se houver disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros na fonte especificada no art. 4º desta Lei.

 

Art. 4º Os recursos financeiros para o pagamento do auxílio-creche são oriundos do Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-, bem como daqueles destinados ao Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art. 5º A implantação e a operacionalização do auxílio-creche serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Fica revogado o § 1º do art. 169 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.