Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.110, DE 25 DE JULHO DE 2013

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do art. 110 da Constituição do Estado e com a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

 

IV - as disposições relativas à dívida pública estadual;

 

V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

 

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;

 

VII - as metas e os riscos fiscais previstos para os exercícios de 2013 e 2014;

 

VIII - as normas de execução dos orçamentos;

 

IX - as disposições gerais.

 

Art. 2º O projeto da Lei Orçamentária do Estado para o exercício de 2014 será elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentada pelos órgãos/entidades, bem como das propostas e sugestões formuladas pela população, por intermédio de audiências públicas e dos meios disponibilizados via internet.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 3º São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:

 

I - no âmbito das receitas:

 

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária;

c) recuperação de créditos junto à União;

d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;

e) monetização de créditos resultantes de incentivos fiscais para investimentos;

f) adequação dos benefícios fiscais;

g) efetiva cobrança e fiscalização pelo uso do solo por particulares das faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, em conformidade com a legislação aplicável à matéria;

h) receitas resultantes dos Acordos de Resultados para captação de recursos e incremento de receitas próprias;

i) recursos decorrentes da alienação de imóveis;

 

II - no âmbito das despesas:

 

a) racionalização, redução, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;

c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;

d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado;

e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;

f) controle de custos;

g) priorização de despesas finalísticas, em especial as relacionadas com programas e ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-

 

Art. 4º Os eixos estratégicos e os macro-objetivos do Plano de Governo e seus desdobramentos por setor, programas e ações (projeto/atividade), constantes do Anexo I desta Lei, foram norteadores para elaboração do Plano Plurianual -PPA 2012-2015, do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, e do Projeto de Lei Orçamentária para 2014, deles constando.

 

Art. 5º Na Lei Orçamentária para 2014, os programas e as ações constantes do PPA 2012-2015 e do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, que forem considerados prioritários para execução no exercício terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas.

 

§ 1º Os valores, produtos e as metas a serem fixados para cada ação dos programas serão estabelecidos e detalhados em anexo próprio da Lei Orçamentária.

 

§ 2º As unidades orçamentárias gestoras dos programas governamentais e por eles responsáveis deverão incorporar em suas atividades, com orientação técnica conjunta da Secretaria de Gestão e Planejamento (Superintendência Central de Planejamento), Controladoria-Geral do Estado (Superintendência Central de Controle Interno) e da Secretaria da Fazenda (Superintendência do Tesouro Estadual), o gerenciamento, acompanhamento e controle das políticas públicas para que possibilitem verificar seus impactos.

 

§ 3º O SIPLAM - Sistema de Planejamento e Monitoramento das Ações Governamentais - é responsável pela formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas e se constitui no principal instrumento de informações qualitativas e quantitativas sobre a programação e execução física e financeira dos Programas do PPA, sendo obrigatória por todos os órgãos e entidades a sua utilização.

 

§ 4º A avaliação de desempenho da gestão governamental, referente à execução das metas de cada programa/ação, constante do Plano Plurianual 2012-2015, fixadas para o exercício de 2014, será efetuada em atuação conjunta da Secretaria de Gestão e Planejamento e Controladoria-Geral do Estado, através do Sistema de Planejamento e Monitoramento das Ações Governamentais -SIPLAM-.

 

Art. 6º A execução orçamentária e financeira dos programas deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano de Governo, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, obedecendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo decreto de execução orçamentária, bem como os acordos de resultados firmados.

 

Art. 7º Integram esta Lei e terão prioridade na execução da Lei Orçamentária Anual os denominados Programas Integradores, já incluídos no PPA 2012-2015, por força da Lei nº 17.967, de 17 de janeiro de 2013, que são decorrentes da integração de programas, que se desdobram em um conjunto de programas subordinados com respectivas ações impactantes, que visam implementar o Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual definirá as fontes de recursos para cada programa, projeto e atividade com "Selo de Prioridade", integrantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art. 9º Aos programas integradores e seus programas subordinados e respectivas ações, integrantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI- será conferido o "Selo de Prioridade", que visa dar celeridade à sua execução, com vista à obtenção imediata de resultados de grande importância para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. A preferência na execução dos programas com "Selo de Prioridade" abrange a disponibilização prioritária de recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos licitatórios, os trâmites nos sistemas de execução, bem como a análise legal, o registro e a outorga dos respectivos contratos, ajustes e/ou acordos.

 

Art. 10 Na análise e liberação de recursos orçamentários e financeiros, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF- deverá priorizar os programas e as ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art. 11 Os órgãos, as entidades e os fundos especiais do Poder Executivo, executores de programas, projetos e/ou atividades constantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, no uso de suas competências e atribuições, deverão:

 

I - providenciar a eliminação de entraves que venham a retardar a execução das ações prioritárias do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-;

 

II - responsabilizar-se pela gestão, pelo desenvolvimento e pela prestação de contas de suas execuções.

 

Art. 12 Os recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundações e fundos especiais, ressalvadas as despesas com pessoal, encargos sociais e custeio administrativo, serão aplicados nos programas e ações integrantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI- e identificados com o "Selo de Prioridade" nos Anexos desta Lei, não podendo, em nenhuma hipótese, ser direcionados a outras finalidades.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros disponíveis nas fontes/contas dos recursos mencionados no caput deste artigo poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser transferidos para a conta FUNDES - PROGRAMAÇÂO ESPECIAL -PAI-, criada pelo art. 2º da Lei nº 17.781, de 18 de setembro de 2012, para provisão às unidades orçamentárias executoras de Programas e Ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art.13. Os recursos decorrentes de alienação de imóveis somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas classificadas na categoria econômica "Despesas de Capital", nos termos da Lei Complementar federal nº 101/2000 e atenderão, prioritariamente, aos programas e às ações identificadas na Lei Orçamentária Anual, integrantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 14 Para elaboração da Lei Orçamentária Anual deve-se adotar a classificação funcional definida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008.

 

Art. 15 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 16 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, identificados pelos correspondentes dígitos, conforme a seguir discriminados:

 

I - 1 - pessoal e encargos sociais;

 

II - 2 - juros e encargos da dívida pública;

 

III - 3 - outras despesas correntes;

 

IV - 4 - investimentos;

 

V - 5 - inversões financeiras;

 

VI - 6 - amortização da dívida pública.

 

Art. 17 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, fundos especiais, empresas estatais dependentes inclusive as transferências às sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 18 As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outros, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento de 2014 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e desvinculada de programas.

 

Parágrafo Único. O valor das transferências constitucionais a municípios serão registradas no Anexo 10 do Tesouro Estadual como conta dedução da receita.

 

Art. 19 As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2014 em programas de apoio administrativo.

 

§ 1º Somente será permitido um programa de apoio administrativo para cada unidade orçamentária, ressalvados os casos dos órgãos e entidades que possuem vinculações constitucionais.

 

§ 2º A integralização e/ou aumento de fundos rotativos autorizados em lei serão executados por meio de empenho no grupo de despesa "Inversões Financeiras", do programa de apoio administrativo de cada unidade orçamentária.

 

§ 3º As despesas de caráter finalístico e/ou de gestão deverão ser consignadas orçamentariamente nos respectivos programas e ações, observada a devida correspondência entre o objeto/meta da atividade e/ou projeto pretendido e o valor orçado.

 

§ 4º Os órgãos e as entidades deverão, no momento da elaboração da sua proposta orçamentária, consultar o Relatório de Avaliação da Gestão Governamental do exercício de 2012, elaborado pela Superintendência Central de Controle Interno da Controladoria-Geral do Estado, com a finalidade de subsidiar a futura proposta e também corrigir eventuais erros e falhas detectados, principalmente quanto à apropriação das atividades e/ou projetos nos respectivos programas finalísticos e/ou gestão e, por último, potencializar os acertos e ações positivas.

 

Art. 20 Na Lei Orçamentária Anual para 2014, a discriminação da despesa para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social far-se-á conforme o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008.

 

Art. 21 A Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN- publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais os grupos da despesa e respectivas fontes de recursos.

 

§ 1º A LOA e seus anexos, após publicação no Diário Oficial, serão veiculados e divulgados através de meios eletrônicos.

 

§ 2º A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:

 

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - do grupo da despesa para cada órgão e entidade;

 

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão e entidade;

 

IV - dos programas e seus objetivos por ações, produtos, metas, valores e órgãos gestores e executores;

 

V - quadro síntese - função, subfunção e programas por órgão executor;

 

VI - da aplicação dos recursos destinados à saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- e à Ciência e Tecnologia;

 

VII - da consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;

 

VIII - da receita e detalhamento da despesa dos fundos especiais;

 

IX - a identificação dos programas e das ações a que foram destinados o "Selo de Prioridade" do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art. 22 VETADO.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

 

Art. 23 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas com o objetivo de possibilitar a obtenção dos resultados previstos no Anexo II -Metas Fiscais-, que integra esta Lei e no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Goiás, previsto na Lei federal nº 9.496/97.

 

Art. 24 A receita do Tesouro Estadual para 2014 será estimada pela Secretaria da Fazenda mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo, até 15 de junho de 2013, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das autarquias, fundações e fundos especiais.

 

§ 1º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a metodologia, o formulário e o prazo para estimativa das receitas próprias de autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes.

 

§ 2º As receitas de convênios das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e dos órgãos da administração direta constarão na Lei Orçamentária Anual, conforme os valores pactuados pela Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN- nos Acordos de Resultados.

 

§ 3º Na estimativa da receita geral do Estado considerar-se-ão os efeitos das modificações na legislação tributária, que venham a ser objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembleia Legislativa até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

Art. 25 As propostas setoriais de aplicação da receita geral do Estado, a serem apresentadas à Secretaria de Gestão e Planejamento, serão orçadas segundo os preços e, no que couber, a taxa de câmbio vigente em junho de 2013.

 

§ 1º Os valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria de Gestão e Planejamento, ajustados e fixados a valores estimados de 2013, conforme estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º Os valores dos juros, encargos e amortização da dívida pública serão fixados na Lei Orçamentária Anual, conforme a estimativa apresentada pela Secretaria da Fazenda à Secretaria de Gestão e Planejamento, observados os limites estabelecidos nas normas legais.

 

§ 3º As despesas, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, poderão, por expressa solicitação de seus titulares, serem executadas mediante elaboração da respectiva Programação de Desembolso Financeiro (PDF).

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, a liberação da PDF será automática, não se sujeitando à apreciação do Poder Executivo.

 

Art. 26 As transferências de recursos realizadas entre os órgãos, as entidades e os fundos especiais do Poder Executivo, por determinação legal e/ou governamental, serão efetuadas através de transferências financeiras/Ordem de Pagamento extraorçamentária e registrada na contabilidade como dedução de receita.

 

Art. 27 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000.

 

§ 1º Os Poderes, os Tribunais de Contas e o Ministério Público Estadual encaminharão, quando solicitados pelos Presidentes da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento ou da Comissão Mista do Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa em apreciação pelas referidas Comissões, prevendo, inclusive, a estimativa da diminuição da receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

§ 2º Os órgãos mencionados no § 1º deste artigo atribuirão a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

§ 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão estadual, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

Art. 28 É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 29 A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 30 Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 31 As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluídos a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração e consolidação do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN- até o dia 15 de agosto de 2013.

 

Parágrafo Único. As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção.

 

Art. 32 Os órgãos do Poder Legislativo e do Ministério Público terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2014 os seguintes valores:

 

I - Assembleia Legislativa: em relação às outras despesas correntes R$ 56.278.000,00 (cinquenta e seis milhões e duzentos e setenta e oito mil reais) e em relação aos investimentos R$ 65.161.000,00 (sessenta e cinco milhões e cento e sessenta e um mil reais);

 

II - Tribunal de Contas do Estado: R$ 32.520.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos e vinte mil reais);

 

III - Tribunal de Contas dos Municípios: R$ 6.330.000,00 (seis milhões e trezentos e trinta mil reais);

 

IV - VETADO.

 

§ 1º Os valores acima fixados, somados aos destinados às dotações para custeio de pessoal e encargos sociais nos limites previstos na Lei Complementar federal nº 101/2000 e constante do art. 50 desta Lei, constituirão os orçamentos setoriais de cada órgão mencionado nos incisos do caput deste artigo, para efeito dos duodécimos mensais a que se refere o art. 110 da Constituição Estadual.

 

§ 2º Os limites constantes dos incisos do caput deste artigo deverão ser alterados, por meio de redistribuição proporcional a cada ente indicado, caso haja excesso de arrecadação das receitas estaduais.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

Art. 33 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento das propostas setoriais previstas no art. 31, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2014, destacando a receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 34 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências intragovernamentais para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e sendo vedados a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de categorias de programação prioritárias, como saúde, educação, segurança e dotações para pessoal e seus encargos sem o correspondente crédito adicional.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, a apuração dos recursos financeiros líquidos e disponíveis das autarquias, fundações e fundos especiais e suas transferências e/ou conversões e a carteira de recursos do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, a serem aplicados em projetos e ações de sua competência.

 

Art. 35 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

 

Art. 36 Não poderão ser destinados recursos, inclusive através de emendas ao projeto de lei, para atender a despesas com:

 

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam a transferências voluntárias em virtude de convênios;

 

II - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

 

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

 

Art. 37 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas aos serviços sociais autônomos e as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigido para as últimas o título de utilidade pública no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, comércio ou agronegócio.

 

§ 1º Fica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário e as destinadas em programas constantes do Plano Plurianual.

 

§ 2º Os projetos de lei específicos relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas e aos serviços sociais autônomos, deverão ser instruídos com declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2014 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, além de estar com suas obrigações regularizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e à Previdência Social, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as empresas estatais goianas.

 

§ 3º A execução das ações de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, indicando-se o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse, inclusive nos casos em que os repasses sejam efetuados mediante convênios, devidamente demonstrada a contrapartida da entidade beneficiária e para aplicação em ações e projetos constantes no Plano Plurianual -PPA- e do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

§ 4º Para os efeitos do cumprimento do disposto no caput deste artigo consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas e auxílios as transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 12 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respectivamente.

 

Art. 38 Fica autorizada a ampliação dos Programas de Assistência social que estimulem a promoção de projetos de cunho social vinculados à reabilitação social dos dependentes químicos, reservando-se para tanto dotação pertinente na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014.

 

Art. 39 Os recursos fixados na Lei Orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida, estimada para 2014, conforme critérios previstos no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo que, deste percentual, 1% (um por cento) deverá ser reservado como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares no Projeto de Lei Orçamentária para 2014.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

Art. 40 As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira dependerão além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

 

I - institui e arrecada os tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

 

II - não está inadimplente junto às empresas estatais;

 

III - não se encontra em débito com a obrigação de prestar contas da aplicação de transferências anteriormente realizadas;

 

IV - está adimplente junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, relativamente às tomadas e/ou prestações de contas anuais;

 

V - não está inadimplente junto à Previdência Social, inclusive FGTS;

 

VI - atualizou o Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação -SISTN-, relativo às contas anuais, ficando dispensada de atender ao previsto no inciso I do § 1º do art. 51 da Lei Complementar federal nº 101/2000.

 

§ 1º Caberá ao órgão transferidor:

 

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2012 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2014 e correspondentes documentos comprobatórios, evidenciando encontrar-se em situação regular junto à Previdência Social, inclusive FGTS;

 

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais desenvolvidos com os recursos transferidos.

 

§ 2º A verificação das condições previstas nos incisos e no caput deste artigo dar-se-á unicamente no ato da assinatura do convênio, devendo os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores ter validade de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua apresentação.

 

Art. 41 A celebração de convênios por órgãos e entidades estaduais com Municípios dependerá, em todos os casos, de prévia apresentação de certidão emitida:

 

I - pela Secretaria da Educação, atestando ser o Município partícipe do convênio de adesão ao transporte escolar;

 

II - pela Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER- certificando ser o Município partícipe do convênio para a execução de programas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária ou de desenvolvimento fundiário.

 

Art. 42 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser fixados na proposta orçamentária para atender às despesas de capital, exceto amortização da dívida pública, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional e aquelas que conterem o "Selo de Prioridade" do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art. 43 O montante previsto para as receitas de operações de crédito, na Lei Orçamentária Anual, não poderá exceder o montante das despesas de capital.

 

Art. 44 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

Art. 45 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.

 

Art. 46 A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 45.

 

Art. 47 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a vigência da Lei Orçamentária de 2014, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

§ 1º Os atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta do Tesouro Estadual, por órgão e/ou entidade.

 

§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

 

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar federal nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita;

 

II - metas quadrimestrais para resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimo, considerando-se como limite máximo ao Judiciário o montante dos recursos diretamente arrecadados, nos termos do § 1º do art. 32 desta Lei.

 

Art. 48 Os recursos para a execução orçamentária e financeira dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão repassados através dos módulos de programação do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-Net e liberados na forma de duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá disponibilizar, preferencialmente via sistema informatizado, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado:

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

I - os dados necessários para o cálculo da Receita Corrente Líquida, ou o valor da Receita Corrente Líquida com as respectivas memórias de cálculo, nos termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101/2000, mensalmente, até o final do mês seguinte ao de sua referência;

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

II - os dados necessários para o cálculo da Receita Tributária Líquida, ou o valor da Receita Tributária Líquida com as respectivas memórias de cálculo, mensalmente, até o final do mês seguinte ao de sua referência.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

Art. 49 Os órgãos e as entidades, no momento da elaboração de suas propostas, deverão compatibilizar os recursos orçamentários com as metas físicas previstas para cada ação, preservando a respectiva proporcionalidade quando de eventuais ajustes na fase de consolidação da proposta.

 

Art. 50 O Projeto de Lei Orçamentária para 2014 e respectiva Lei consignarão recursos, no montante mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, destinados à constituição de reserva para atender a expansão das despesas de caráter continuado e a renúncia de receitas, em rubrica própria sob a denominação "Reserva de Recursos para compensação de Projetos de Lei de Iniciativa Parlamentar".

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

§ 1º A reserva constituída nos termos deste artigo será considerada como compensação, durante o exercício financeiro de 2014, pelo órgão técnico legislativo responsável pelo exame de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira dos projetos de lei de iniciativa parlamentar que versem sobre matérias tributária ou orçamentária, conforme critérios previstos pela Assembleia Legislativa, que comunicará ao Poder Executivo as proposições que vierem a ser consideradas adequadas e compatíveis orçamentária e financeiramente, para fins de abertura do crédito adicional correspondente.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei entenda-se como:

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

I - adequada, a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual;

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

II - compatível, a proposição que não conflite com as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e demais proposições legais em vigor.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

Art. 51 No âmbito do Poder Executivo, a geração de novas despesas mediante a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental será precedida de análise financeira e orçamentária, elaborada pelas Secretarias da Fazenda e de Gestão e Planejamento, respectivamente, e aprovação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.

 

§ 1º Para efeito do atendimento do caput deste artigo, os pedidos que acarretem aumento da despesa, ressalvada a considerada irrelevante nos termos do § 3º deste artigo, serão acompanhados de documentos comprobatórios das exigências de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101/2000, contendo:

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como as premissas e metodologia de cálculo utilizadas;

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

II - declaração de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

III - demonstração de outra fonte de recursos para seu custeio.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

§ 2º Em se tratando de despesas com pessoal, será verificado, também, o cumprimento das exigências do art. 19 da Lei Complementar federal nº 101/2000.

 

§ 3º São consideradas despesas irrelevantes de pronto pagamento ou similares, inclusive para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93.

 

Art. 52 A execução de despesas, no âmbito do Poder Executivo, somente poderá ser autorizada se identificada previamente a respectiva fonte de receita que a suportará.

 

Art. 53 VETADO.

 

Art. 54 VETADO.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 55 No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101/2000, e acompanharão proporcionalmente a evolução da receita corrente líquida, considerando desta, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, para a Assembleia Legislativa 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), para o Tribunal de Contas do Estado 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios 0,55 % (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), conforme o § 5º do art. 20 da referida Lei.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

Art. 56 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, respeitadas as limitações constitucionais e legais, especialmente as da Lei Complementar federal nº 101/2000.

 

Art. 57 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas conforme previsão elaborada pela Secretaria de Gestão e Planejamento, tomando como referência a projeção de gastos com pessoal, elaborada pela unidade responsável pela administração da folha de pagamento, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 55 desta Lei, bem como lei específica, quando couber.

 

Art. 58 VETADO.

 

Art. 59 VETADO.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 60 As despesas com juros, encargos e amortização da dívida pública serão empenhadas no mês de janeiro do respectivo exercício financeiro pelo valor estimativo anual.

 

Art. 61 A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do Poder Público estadual.

 

Art. 62 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão a elas deverão constar da Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

 

Art. 63 A agência financeira oficial de fomento, respeitadas suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades, dentre outras:

 

I - estímulo à geração de emprego e renda e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

 

II - promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos;

 

III - redução das desigualdades interregionais;

 

IV - defesa e preservação e recuperação do meio ambiente, incluindo novas ações e reforçando as existentes para a sustentabilidade do Cerrado;

 

V - as linhas de crédito referentes aos programas e ações constantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI- e integrante do PAI - Economia.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 64 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

 

I - sejam compatíveis com esta Lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as despesas relacionadas com:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d) despesas referentes a vinculações constitucionais com saúde, educação e ciência e tecnologia (FAPEG, UEG, Pesquisa Rural e SECTEC);

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

 

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

 

Art. 65 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.

 

Art. 66 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo II -Metas Fiscais- desta Lei, nos termos do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101/2000, essa será feita por iniciativa de cada Poder e pelo Ministério Público, de forma proporcional à respectiva participação no montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", excetuadas as vinculações constitucionais, notadamente as despesas relativas com folha de pagamento, vedada ao Poder Executivo a retenção de tais valores.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo mediante solicitação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF-, comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O Chefe de cada Poder e do Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada qual terá como limite de movimentação e empenho.

 

Art. 67 Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a Secretaria de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, bem como apresentará justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

 

Art. 68 Todas as receitas auferidas pelos órgãos, fundos, inclusive especiais e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até mesmo as diretamente arrecadadas e de convênios, deverão ser arrecadadas e classificadas por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Pública -SCP- NET, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

§ 1º As receitas mencionadas no caput, que não integrarem o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, deverão ser devidamente classificadas pelos órgãos através de meios disponibilizados pelo Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado -SIOFI-Net e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Pública -SCP-Net, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

§ 2º Os órgãos e entidades deverão observar a correta classificação da receita conforme Portaria STN/SOF nº 02/2012, ficando vedada a classificação em "Demais Receitas".

 

Art. 69 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 70 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária e a categoria econômica, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e subelemento, quando for o caso.

 

Art. 71 Na execução do orçamento, poderão ser autorizados adiantamentos individuais, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 72 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Controle Interno do Poder concedente, sem prejuízo daquela de competência do Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos em função dos quais receberam os recursos.

 

Art. 73 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2014, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 74 O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2013, e o respectivo autógrafo de lei dele resultante deve ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2013.

 

§ 1º Na hipótese de o autógrafo a que se refere o caput deste artigo, parte final, não ser devolvido para sanção no prazo ali estipulado, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada, relativa aos grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e outras despesas correntes.

 

§ 2º Fica autorizada a execução das despesas decorrentes de contratos de duração continuada nos valores referentes ao exercício de 2014 dos respectivos contratos e para as demais despesas não especificadas no § 1º deste artigo fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês.

 

§ 3º A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa emitirá parecer quanto à adequação da proposta orçamentária à legislação em vigor e ao disposto nesta Lei, bem como ao atendimento:

 

I - das vinculações constitucionais à saúde, educação, ciência e tecnologia e ensino superior;

 

II - da reserva de contingência;

 

III - da previsão da folha de pagamento;

 

IV - VETADO;

 

V - do valor previsto para pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida pública;

 

VI - dos valores previstos para emendas parlamentares e para projetos de natureza tributária de iniciativa parlamentar, nos termos constantes, respectivamente, dos arts. 39 e 50 desta Lei.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

VI - dos valores previstos para emendas parlamentares e para projetos de natureza tributária de iniciativa parlamentar, nos termos constantes, respectivamente, dos arts. 39 e 50 desta Lei.

 

Art. 75 A Assembleia Legislativa terá acesso a todas as informações que subsidiaram a elaboração do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo, na forma de banco de dados disponibilizado pela SEGPLAN, e amplo acesso ao Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado (SIOFI-Net).

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

Parágrafo Único. O projeto do Plano Plurianual será encaminhado igualmente na forma de banco de dados.

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

Art. 76 Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à abertura de créditos especiais e criação de fundos especiais, deverão ter suas solicitações de autorização encaminhadas à Secretaria de Gestão e Planejamento, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Estado da Casa Civil, para as providências cabíveis.

 

Art. 77 As Secretarias de Gestão e Planejamento e da Fazenda e a Controladoria-Geral, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, do controle e da aplicação das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 78 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão:

 

I - desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias;

 

II - implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

 

Art. 78-A. As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos Anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado "Emendas Parlamentares".

- Acrescido pela Lei nº 18.366, de 10-01-2014.

 

Parágrafo Único. As emendas de que trata o caput deste artigo que forem sancionadas integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual.

- Acrescido pela Lei nº 18.366, de 10-01-2014.

 

Art. 79 Acompanham esta Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Programas e Ações;

 

II - Anexo II - Metas Fiscais, compreendendo:

 

a) Demonstrativo das Metas Anuais;

b) Resultado Primário e Nominal;

 

- Vide Lei nº 18.708, de 22-12-2014.

c) Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;

 

- Vide Lei nº 18.708, de 22-12-2014.

d) Demonstrativo da Renúncia de Receita;

e) Dívida Pública;

f) Evolução do Patrimônio Líquido;

g) Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

III - Anexo III - Riscos Fiscais;

 

IV - Anexo IV - Outros Demonstrativos:

 

a) Demonstrativo dos Valores das Transferências Constitucionais e do FUNDEB;

b) Demonstrativo da Receita por Fonte de Recursos;

c) Demonstrativos dos valores a aplicar em Saúde, Educação e Ciência e Tecnologia, consolidados por fonte de recursos.

 

Art. 80 Fica alterado no Anexo II da Lei nº 17.543, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, na Unidade Orçamentária 0101 - Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa, na Ação 01 031 1042 1.179 - "Construção da Nova Sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás", Fonte (00), Grupo de Despesa (04) "Investimentos", o valor total do período para R$ 88.561.535,01 (oitenta e oito milhões e quinhentos e sessenta e um mil e quinhentos e trinta e cinco reais e um centavo), reestimando-se a despesa, conforme especificações abaixo:

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

I - o valor de R$ 34.842.148,72 (trinta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) para o ano de 2013, cujas fontes de recursos a serem reduzidas correspondem:

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

a) ao Eixo Estratégico "Estruturação de uma Nova Administração Pública" do "Programa de Construção, Ampliação, Reforma e Gerência de Próprios Públicos" (Código 1025) do Orçamento-Geral do Estado, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

 

- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

b) ao Eixo Estratégico "Revitalização e Ampliação da Infraestrutura" do "Programa Aeroportuário" (Código 1011) do Orçamento-Geral do Estado, no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);

 

- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

c) ao Eixo Estratégico "Estratégia Radical em Educação, Saúde, Segurança e Proteção Social" do "Programa de Segurança e Custódia no Sistema de Execução Penal" (Código 1114) do Orçamento-Geral do Estado, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

 

- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

d) ao Eixo Estratégico "Estruturação de uma Nova Administração Pública" do "Programa de Apoio aos Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos" (Código 1111) do Orçamento-Geral do Estado, no valor de R$ 12.842.148,72 (doze milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos);

 

- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

II - o valor de R$ 53.719.386,29 (cinquenta e três milhões, setecentos e dezenove mil e trezentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) para o ano de 2014, cujas fontes de recursos a serem reduzidas correspondem:

- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

a) ao Eixo Estratégico "Estruturação de uma Nova Administração Pública" do "Programa de Construção, Ampliação, Reforma e Gerência de Próprios Públicos" (Código 1025) do Orçamento-Geral do Estado, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

 

- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

b) ao Eixo Estratégico "Revitalização e Ampliação da Infraestrutura" do "Programa Aeroportuário" (Código 1011) do Orçamento-Geral do Estado, no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais);

 

- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

c) ao Eixo Estratégico "Estratégia Radical em Educação, Saúde, Segurança e Proteção Social" do "Programa de Segurança e Custódia no Sistema de Execução Penal" (Código 1114) do Orçamento-Geral do Estado, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

 

- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

d) ao Eixo Estratégico "Revitalização e Ampliação da Infraestrutura" do "Programa de Defesa e Vigilância Agropecuária" (Código 1066) do Orçamento-Geral do Estado, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

 

- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

e) ao Eixo Estratégico "Estruturação de uma Nova Administração Pública" do "Programa de Modernização, Ampliação e Atualização Técnica das Rádios, TBC News e Gráfica de Goiás" (Código 1017) do Orçamento-Geral do Estado, no valor de R$ 10.719.386,29 (dez milhões, setecentos e dezenove mil e trezentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos).

 

- Promulgada pela a Assembleia Legislativa, D.O de 03-02-2014 e D.A. de 06-01-2014.

 

Art. 81 VETADO.

 

Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-08-2013.

 

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