Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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I-
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c)
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1. ave, peixe, jacaré, asinino, bovino,
bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão
adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito
outorgado ou por produto rural a ele integrado;
........................................................................................."(NR)
"Art. 2º
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II-
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x) peixe,
jacaré, rã e camarão de água doce produzidos no Estado de Goiás, destinados a:
......................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-2013.