Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.189, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

 

 

Autoriza a doação onerosa do imóvel que especifica ao Município de Avelinópolis-GO e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Avelinópolis-GO o imóvel constituído de um terreno com área de 20.420,01 m 2, situado na Rua Goiás, S/N, Setor Nossa Senhora Aparecida naquela cidade, matriculado sob o nº 1.420, às fls. 128 do Livro 2-K, do Registro de Imóveis da Comarca de Araçu - Distrito Judiciário de Avelinópolis-GO, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de propriedade do Estado de Goiás, em que se acham edificados um campo de futebol gramado e demais benfeitorias necessárias a seu funcionamento, destinado à prática esportiva e à construção, pelo Município, de um parque municipal na área ociosa do terreno.

 

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei será revertido ao patrimônio do Estado em caso de desvio das finalidades especificadas no art. 1º.

 

Art. 3º A eficácia desta Lei fica condicionada à aceitação da doação por parte do Município, após autorização da respectiva Câmara de Vereadores.

 

Art. 4º O art. 134 da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 134 ....................................................................................

 

 

Parágrafo Único. Nos loteamentos implantados em locais não dotados de rede coletora de esgoto, é permitido que o empreendedor realize acordo por escrito com o comprador/adquirente para que este se responsabilize pela construção de fossa séptica com sumidouro, conforme as normas da ABNT, arcando com os respectivos custos, ficando o empreendedor, nesta hipótese, eximido de qualquer responsabilidade." (NR)

 

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 8.544, de 17 de outubro de 1978, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 8º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Nos loteamentos implantados em locais não dotados de rede coletora de esgoto, é permitido que o empreendedor realize acordo por escrito com o comprador/adquirente para que este se responsabilize pela construção de fossa séptica com sumidouro, conforme as normas da ABNT, arcando com os respectivos custos, ficando o empreendedor, nesta hipótese, eximido de qualquer responsabilidade decorrente da não construção da fossa séptica." (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-10-2013 e D.O. de 07-02-2014.