Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.204, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

 

 

Introduz alterações no texto do Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres, instituído pela Lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, que instituiu o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Institui o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providencias." (NR)

 

Art. 2º Os dispositivos do Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico, instituído pela Lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, com a nova denominação dada pelo art. 1º desta Lei, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Esta Lei institui, de conformidade com as atribuições do § 5º, 2ª parte, do art. 144 da Constituição Federal e do art. 125 da Constituição do Estado de Goiás, o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico, estabelece normas técnicas de observância obrigatória no território goiano e dispõe sobre:

 

I - a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de instalações e de medidas preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico em edificações e áreas de risco;

 

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Art. 2º Integram o Sistema de Segurança das Edificações e Áreas de Risco as instalações e medidas preventivas, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO) e os serviços de prevenção e combate a incêndio e pânico.

 

Art. 3º Para efeito de inspeção, análise e aprovação de projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico são considerados edificações e áreas de risco aquelas descritas nas NTCBMGO, bem como a obra ou construção e os locais que, por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio possam gerar riscos ou danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Seção I

Da Segurança Contra Incêndio e Pânico

 

Art. 4º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar aprovar as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO) elaboradas conforme previsto nesta Lei, competindo aos órgãos técnicos próprios da Corporação a inspeção, análise e aprovação de projetos de instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, a inspeção destas quanto à execução dos projetos aprovados, bem como a coordenação e execução das ações de defesa civil no âmbito do Estado.

 

§ 1º Nos casos omissos nesta Lei e nas NTCBMGO, o Corpo de Bombeiros Militar, ouvido o órgão técnico interno, poderá, para suprir a falta, recorrer a outras normas técnicas em nível internacional, nacional ou estadual, relativas a edificações ou áreas de risco, bem como estabelecer medidas de segurança específicas, mediante parecer técnico, emitido por comissão formada por profissionais de engenharia e arquitetura, indicados por seus conselhos fiscalizadores do exercício da profissão.

 

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§ 4º Além das atribuições mencionadas no § 3º deste artigo, cabe a cada município comunicar, imediatamente, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás a ocorrência de eventos adversos em sua região ou, se for o caso, acioná-lo em situações que superem a sua capacidade de resposta e de retorno à normalidade da região.

 

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Art. 5º Esta Lei, as NTCBMGO e outras normas de segurança contra incêndio e pânico, aplicadas no Estado pelo CBMGO, constituem exigências a serem cumpridas pelos prestadores de serviços e pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título:

 

I - pela elaboração e execução de projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações;

 

II - ...........................................................................................;

 

III - pela administração das edificações ou de áreas de risco;

 

IV- pela reforma, ampliação, construção, colocação ou manutenção das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações;

 

V - ...........................................................................................;

 

VI - pelo aumento na altura da edificação;

 

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Parágrafo Único. Ficam dispensadas do cumprimento das exigências relativas à segurança contra incêndio e pânico as:

 

I - edificações de uso residencial, exclusivamente unifamiliares;

 

II - residências exclusivamente unifamiliares no pavimento superior de edificações mistas com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes;

 

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Art. 8º O sistema de segurança contra incêndio e pânico (SISCIP) será acionado pelos órgãos que compõem a estrutura de execução do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de desenvolver as atividades de prevenção, inspeção e análise de projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, bem como de inspeção destas, ainda em construção ou já concluídas.

 

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CAPÍTULO V

DAS INSTALAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

 

Art. 10 Constituem, também, instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco aquelas descritas nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, que exigem a previsão e/ou existência de:

 

I - acesso de viaturas;

 

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XII - elevador de emergência;

 

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XV - hidrantes e mangotinhos;

 

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XVI - plano de ação emergencial (PAE);

 

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XXII - sistema de segurança contra descargas atmosféricas;

 

XXIII - chuveiros automáticos;

 

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XXVII - outras, especificadas nas NTCBMGO.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS DAS INSTALAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

 

Art. 11 Os projetos das instalações e das medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações deverão ser elaborados e executados de acordo com as NTCBMGO.

 

§ 1º Na elaboração de projetos de edificações novas, usadas, reformadas, ampliadas, modificadas ou com mudança de ocupação devem-se cumprir as exigências assinaladas nas NTCBMGO.

 

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Art. 14 A edificação só poderá ser liberada para fins de ocupação ou funcionamento após emissão do Certificado de Conformidade (CERCON) ou documento prévio devidamente formalizado pelo CBMGO.

 

Art. 15 Na inspeção das edificações e áreas de risco, será elaborado pelo vistoriador o relatório de inspeção (RI), dele constando o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico, aplicadas pelo CBMGO, não se responsabilizando este pela qualidade de material utilizado, bem como por sua instalação, execução, utilização e manutenção.

 

§ 1º Verificado o cumprimento das exigências legais, o CBMGO emitirá o certificado de conformidade (CERCON) à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração, o qual:

 

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§ 4º O prazo fixado no § 3º poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias no máximo, pelo chefe do órgão interno, mediante requerimento da parte interessada, desde que se comprove a inviabilidade de seu cumprimento no prazo primitivo previsto.

 

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§ 6º Os prazos constantes do § 4º, excepcionalmente, podem ser prorrogados em triplo para edificações ocupadas pela Administração Pública.

 

Art. 16 Findos os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 15, se não cumpridas as exigências estabelecidas no RI, o responsável a qualquer título pela edificação ou por sua administração será autuado, conforme NTCBMGO específica para o caso.

 

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Art. 17 .......................................................................................

 

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§ 3º O auto de infração só será lavrado nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar quando as circunstâncias, devidamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o autuado será notificado, "in loco", ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

 

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Art. 25 .......................................................................................

 

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§ 6º Ao infrator das disposições desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas de segurança contra incêndio e pânico, observadas pelo CBMGO, conforme sanções estabelecidas no art. 28, será aplicada multa equivalente a duas vezes o valor da TSE -Taxa de Serviços Estaduais-, instituída pelo Código Tributário do Estado, Lei nº 11.651/91, correspondente à inspeção na edificação ou área de risco.

 

§ 7º A empresa ou o prestador de serviço que exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico e vier a infringir as disposições desta Lei sujeitar-se-á à multa equivalente a cinco vezes o valor da taxa mencionada no § 6º, correspondente à inspeção na edificação ou área de risco, devendo o valor ser majorado em 100% no caso de reincidência.

 

§ 8º Os recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VI do caput deste artigo deverão ser recolhidos à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar aberta em agência de instituição bancária oficial e com destinação exclusiva na manutenção e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.

 

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CAPÍTULO XII

DOS ÓRGÃOS DE ESTUDOS, DELIBERAÇÃO COLETIVA, CONSULTIVOS E RECURSAIS

 

Seção I

Da Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico - CESIP -

 

Art. 29 O Corpo de Bombeiros Militar deverá instituir a Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico -CESIP- órgão permanente e normativo, a qual será presidida por oficial superior, comandante do serviço de segurança contra incêndio e pânico do CBMGO, e composta por representantes da Corporação, preferencialmente possuidores de graduação em engenharia ou arquitetura, com a finalidade precípua de estudar e analisar as Normas Técnicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, objetivando mantê-las devidamente atualizadas e alinhadas com as demais normas pertinentes relacionadas à segurança contra incêndio e pânico, em âmbitos estadual, federal e internacional.

 

§ 1º A seu critério, o Corpo de Bombeiros Militar poderá convidar instituições de ensino, pesquisa e extensão, sindicatos, conselhos e associações de profissionais de engenharia e arquitetura, bem como outros órgãos da administração pública e afins à área de segurança contra incêndio e pânico, para comporem o quadro de convidados da referida CESIP.

 

§ 2º Os órgãos e as entidades parceiros indicarão seus representantes para atuarem como membros da CESIP e, após homologação por parte do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, exercerão seu mandato por um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º As Normas Técnicas do CBMGO devem ser atualizadas, no mínimo, uma vez a cada biênio e por intermédio da CESIP, que encaminhará o documento final para homologação e publicação pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Seção II

Da Comissão Técnica

 

Art. 30 Compete à Comissão Técnica de cada Organização Bombeiro Militar -OBM- analisar e apreciar em primeira instância todos os recursos interpostos em face do serviço de segurança contra incêndio e pânico.

 

Parágrafo Único. A Comissão Técnica mencionada neste artigo deverá ser composta por 3 (três) bombeiros do CBMGO, sendo presidida pelo oficial comandante da OBM, com a finalidade de julgar os recursos de decisões de serviço de segurança contra incêndio e pânico na área de atuação de uma determinada Organização Bombeiro Militar.

 

Art. 31 .......................................................................................

 

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§ 2º O Conselho Técnico Deliberativo poderá solicitar apoio técnico quando da análise e do julgamento de procedimentos administrativos e em outras situações que necessitem de parecer na área de segurança contra incêndio e pânico.

 

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Art. 36 Será considerada Unidade ou Organização Bombeiro Militar, para efeito desta Lei, aquela que execute o serviço de segurança contra incêndio e pânico ou o serviço de prevenção e resposta a desastres e que esteja vinculada à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

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Art. 39 .......................................................................................

 

Parágrafo Único. Poderão ser estabelecidos por meio de Normas Técnicas aprovadas pelo Comandante-Geral do CBMGO orientações e modelos de documentos que auxiliem a tramitação processual para elaboração de procedimentos administrativos.

 

Art. 40 O Corpo de Bombeiros Militar, a qualquer tempo, promoverá a interdição sumária de edificação ou área de risco que apresente condição insegura e iminente de desastre, sem a necessidade de se promoverem, inicialmente, os ritos processuais inerentes, os quais deverão ser iniciados em até 2 (dois) dias úteis após a referida interdição.

 

Parágrafo Único. Os eventos temporários só poderão ser realizados caso haja a competente apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás." (NR)

 

Art. 3º Fica revogado o Anexo Único da Lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2013.