Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012, que institui o Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Os recursos necessários à cobertura
dos créditos especiais referidos no caput deste artigo decorrem de excesso de
arrecadação, convênios a serem firmados, e/ou de redução de valores de dotações
alocadas no Orçamento-Geral do Estado, em conformidade com o disposto no art.
43, § 1º, incisos II e III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de
1964." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 17 de julho de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2013.