Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 93 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado, com a seguinte redação:
"Art. 93
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§ 6º O disposto no inciso
II do "caput" deste artigo não se aplica aos oficiais enquanto no
exercício dos cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral e de
Subcomandante-Geral da Corporação." (NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-2013.