Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.218, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

 

 

Altera as Leis nºs 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, e 15.704, de 20 de junho de 2006, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 93 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado, com a seguinte redação:

 

"Art. 93 ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 6º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo não se aplica aos oficiais enquanto no exercício dos cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral e de Subcomandante-Geral da Corporação." (NR)

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-2013.