Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.282, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás -FREAP/PM- e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Comando-Geral da Corporação, o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás -FREAP/PM-, a ser regido pelas disposições desta Lei, do seu regulamento e das demais normas legais pertinentes.

 

Art. 2º O FREAP/PM, criado pelo art. 1º, tem por finalidade cobrir despesas relativas ao custeio, a investimentos e inversões financeiras, objetivando a estruturação, o aparelhamento e equipamento da Polícia Militar, bem como o aprimoramento técnico-profissional dos seus integrantes.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros do FREAP/PM não poderão ser utilizados para quitação de folha de pagamento de pessoal.

 

Art. 3º São fontes de receita do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás - FREAP/PM:

 

I - o produto da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais -TSE- devida nas situações enumeradas na Tabela Anexo III do Código Tributário do Estado -CTE-, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a que se referem os seguintes itens:

 

a) Item A:

 

1. Subitem A.4 - POLÍCIA MILITAR - exceto o número 01, que trata de "extrato de ocorrência policial";

 

2. Subitem A.6 - SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO - abrangendo os números 1, 1.2, 2, 2.1, 2.2 e 3;

 

- Subitem 1.2 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 09.04.13)

b) Item D:

 

1. Subitem D.3 - TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO - abrangendo os números 1 a 3.3;

 

II - valores referentes a multas aplicadas em decorrência de autuações e notificações realizadas pela Polícia Militar, multas administrativas, condenações judiciais, Termos de Ajustes de Conduta -TAC- e Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO;

 

III - recursos gerados pelas atividades de proteção e educação ambiental, que serão revertidos e utilizados exclusivamente nessa área;

 

IV - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

 

V - recursos financeiros provenientes de acordos, contratos e convênios;

 

VI - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

 

VII - juros e rendimentos de seus depósitos bancários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

VIII - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

IX - produto de alienação de bens móveis do patrimônio no uso da Corporação;

 

X - outras eventuais.

 

Parágrafo Único. O saldo positivo do FREAP/PM, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.

 

Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Parágrafo Único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

 

Art. 3º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

Art. 4º A receita apurada pelo Fundo de Reapelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás -FREAP/PM- destina-se à cobertura das despesas:

 

I - de manutenção em geral, compreendendo-se a aquisição de material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviços em geral, bem como de outras despesas necessárias ao funcionamento e deslocamento de veículos automotores de propriedade da Corporação ou colocados a seu serviço;

 

II - com a operacionalização de atividades administrativas finalísticas, capacitação e qualificação de policiais militares para o exercício de suas atividades, inclusive decorrentes de deslocamento de tropa e realização de diligências;

 

III - com aquisições de imóveis, viaturas, materiais e equipamentos permanentes, móveis em geral e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização da Corporação;

 

IV - com aquisições de equipamentos de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e a manutenção de tecnologia da informação;

 

V - correntes e de capital necessárias à manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas;

 

VI - não mencionadas nos incisos I a V e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pela Corporação;

 

VII - de restituição dos fundos rotativos da Polícia Militar criados pela Lei nº 15.640, de 02 de maio de 2006.

 

Art. 5º Aplicam-se à execução financeira do FREAP/PM as normas gerais da legislação de gestão orçamentária e financeira.

 

Art. 6º O FREAP/PM terá contabilidade própria com escrituração geral e estará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que a PMGO adotar.

 

Art. 7º As receitas a que se refere o art. 3º serão depositadas diretamente em conta especial, sob a denominação de Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar, segundo planos de aplicação elaborados pelo Conselho Gestor, depois de apreciados e aprovados pelo Comandante-Geral da Corporação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 8º O Fundo de Reapelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás -FREAP/PM- terá como gestor um conselho denominado Conselho Gestor, integrado pelo Comandante-Geral, que o presidirá, pelo Subcomandante-Geral, como Vice-Presidente, e pelos Comandantes de Apoio Logístico e de Gestão e Finanças da Corporação.

 

Parágrafo Único. A conta bancária aberta em nome do Fundo mencionado nesta Lei, em agência bancária da instituição escolhida como agente financeiro do Tesouro Estadual, será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor, juntamente com o Comandante de Gestão e Finanças, atuando o primeiro como ordenador de despesa.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Gestor elaborar os planos e programas de aplicação de recursos do FREAP/PM, bem como decidir quanto aos demais assuntos pertinentes à gestão do Fundo.

 

Parágrafo Único. O Conselho Gestor encaminhará à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública os planos de aplicação dos recursos financeiros do FREAP/PM, contendo as prioridades de execução e dos dispêndios.

 

Art. 10 O FREAP/PM será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública, elaborada pelo seu Conselho Gestor.

 

Parágrafo Único. O regulamento conterá instruções normativas complementares à operacionalização do FREAP/PM e sobre a estruturação e composição do Conselho Gestor, sua organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

 

Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial em favor do FREAP/PM, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), à conta de recursos próprios diretamente arrecadados, Fonte 20.

 

Art. 12 Os arts. 2º e da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás -FUNESP-GO- destina-se ao provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, contratação de serviços e obras e cobertura de demais despesas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Civil.

 

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Art. 8º Os recursos do FUNESP-GO serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Civil, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Pasta, observadas, sempre, as disponibilidades financeiras, as necessidades do órgão e da instituição para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a seu cargo." (NR)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2013.