Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 30-A Os cargos de provimento em comissão
de subsecretário de educação, integrantes da estrutura organizacional
complementar da Secretaria de Estado da Educação, com os respectivos
quantitativos e valores de subsídio, são os constantes do quadro abaixo:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
SUBSÍDIO |
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE ESPECIAL |
1 |
R$ 9.450,00 |
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 1 |
3 |
R$ 6.750,00 |
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 2 |
5 |
R$ 6.075,00 |
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 3 |
22 |
R$ 5.400,00 |
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 4 |
8 |
R$ 4.725,00 |
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 5 |
1 |
R$ 4.050,00 |
" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-2013.