Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 62 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62
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II
- às entradas de mercadorias, cuja
saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os
incisos I, ‘f", ‘j’, ‘l’, ‘n’, ‘o’, ‘p’, ‘q’, ‘r’, ‘s’, ‘t’, II e III,
todos do art. 37 desta Lei.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 134 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-2013.