Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.300, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Altera as Leis nºs 17.090, de 02 de julho de 2010, 15.949, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, fica assim alterada, a partir de sua ementa:

 

"Dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam criadas as classes e os padrões de subsídios a elas correspondentes nas carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, de Assistente Prisional e de Analista Prisional do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, nos termos dos Anexos I e III desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os cargos de Assistente de Gestão Prisional de 3ª Classe, Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe e Analista Prisional de 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.

 

Art. 2º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional, integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, que optarem pelo sistema de remuneração previsto nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, observando-se o seguinte:

 

................................................................................................. 

 

Art. 3º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção, sendo que o processo para tal deverá ter início nos meses de julho e dezembro, caso existam vagas disponíveis, e de um para outro padrão de subsídio pela progressão.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - carreira: a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais mencionados no art. 1º, previstos na Lei nº 15.674 /06, em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às quais serão atribuídos quantitativos próprios e adequados padrões, na forma do Anexo I desta Lei:

 

................................................................................................. 

 

III - progressão: a passagem automática do servidor de um padrão de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe;

 

IV - promoção: a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) respectivamente, devendo ser elaboradas listas distintas para cada qual, observado o seguinte:

 

a) a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe;

b) o grau de merecimento será apurado diante do aproveitamento em curso específico de aperfeiçoamento profissional a ser instituído com esta finalidade ou outros critérios e requisitos objetivos que levem em conta o interesse da Administração, a serem definidos em ato do titular da Pasta do órgão gestor do Sistema de Execução Penal.

 

§ 2º Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na classe, para fins de promoção por antiguidade, será considerado privilegiado o servidor com:

 

I - maior tempo no cargo;

 

II - maior tempo de serviço público estadual;

 

III - maior tempo de serviço público;

 

IV - maior idade.

 

§ 3º Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do grau de merecimento, para fins de promoção por merecimento, será considerado privilegiado o servidor com:

 

I - titulação acadêmica de doutor em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 03 (três) pontos por curso concluído, até o máximo de 02 (dois);

 

II - titulação acadêmica de mestre em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 02 (dois) pontos por curso concluído, até o máximo de 03 (três);

 

III - titulação de especialista em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 01 (um) ponto por curso concluído, até o máximo de 04 (quatro).

 

Art. 3º-A Ato da autoridade de maior hierarquia do órgão gestor do Sistema de Execução Penal instituirá Comissão Especial a ser composta por no mínimo 03 (três) servidores efetivos do órgão, competindo a esta a realização dos processos de progressão e promoção.

 

Art. 3º-B Será promovido post mortem o servidor integrante dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, que perder a vida por motivos relativos ao cumprimento do seu dever funcional ou em razão dele.

 

§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.

 

§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento, observada a vigência desta Lei.

 

................................................................................................. 

 

Art. 5º O servidor fará jus à progressão após 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão.

 

Art. 6º A progressão e promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme o Anexo III desta Lei.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional e Agente de Segurança Prisional, as classes ASP-III, ASP-II e ASP-I passam a ser denominadas, respectivamente: 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, ficando desde já os atuais titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional e Agente de Segurança Prisional, ocupantes daquelas classes, posicionados nestas, no respectivo nível, doravante denominado padrão, em que se encontram.

 

Parágrafo Único. Os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade ficam devidamente posicionados, apenas para efeito remuneratório, na forma do caput deste artigo.

 

Art. 3º Na carreira de Analista Prisional as classes ANP-III, ANP-II e ANP-I passam a ser denominadas, respectivamente: 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, ficando desde já os atuais titulares dos cargos de Analista Prisional ocupantes daquelas classes posicionados nestas, no respectivo nível, doravante denominado padrão, em que se encontram.

 

Parágrafo Único. Os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade ficam devidamente posicionados, apenas para efeito remuneratório, na forma do caput deste artigo.

 

Art. 4º Fica criada a Classe Especial nos cargos dos Grupos Ocupacionais de Assistente Prisional e de Analista Prisional, previstos na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010.

 

Art. 5º Os quantitativos dos cargos dos Grupos Ocupacionais de Assistente Prisional e Analista Prisional ficam estruturados nos termos do Anexo I da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional, ocupantes da 3ª e 2ª classes, ativos, passam a integrar, a partir da publicação desta Lei, o padrão I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos da nova nomenclatura conferida por esta Lei.

 

Art. 7º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional, ocupantes da 1ª classe, ativos, passam a integrar, a partir da publicação desta Lei, a Classe Especial, nos termos da nova nomenclatura conferida por esta Lei.

 

Art. 8º Para fins de progressão e promoção, nos cargos referidos nesta Lei, a contagem do prazo na nova classe e padrão será reiniciada após a evolução prevista nos arts. 6º e 7º.

 

Art. 9º As ajudas de custo de natureza indenizatória previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, são extensivas aos servidores integrantes das classes instituídas pela Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, que atendam às disposições dos arts. 2º, 3º e 5º daquele diploma legal, respectivamente.

 

Art. 10 Os arts. 1º, caput, 2º, caput e seu § 3º, , , caput e 5º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, ficam assim redigidos, em decorrência do disposto no art. 9º, à exceção do penúltimo:

 

"Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à:

 

................................................................................................. 

 

Art. 2º A indenização por mudança, instalação e transporte -AC1- visa compensar as despesas extraordinárias decorrentes de interesse da segurança pública e do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, com modificação de domicílio e acomodação em nova sede de serviço, em caso de transferência, bem como com viagens para fins de curso ou estágio.

 

................................................................................................. 

 

§ 3º O valor da indenização de que trata este artigo e as condições para concessão serão definidas, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em Instruções Normativas, de seus Comandantes-Gerais, no âmbito da Polícia Civil, do Delegado-Geral, e no âmbito do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo respectivo titular, não podendo exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas -AC2- será paga ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao policial civil ou militar ou bombeiro militar docente da Gerência de Ensino do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, dos colégios e das unidades de ensino das Academias das Polícias Civil e Militar do Corpo de Bombeiros Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme dispuserem instruções normativas a ser baixadas pelos titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, Delegado-Geral e Comandantes-Gerais, respectivamente, para custeio de despesas extraordinárias, notadamente com qualificação profissional específica para o magistério e atualização intelectual.

 

Art. 4º A indenização por localidade -AC3- será atribuída ao policial militar, ao bombeiro militar, ao policial civil, bem como ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, para fazer face às despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral, do titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, e do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, respectivamente.

 

................................................................................................. 

 

Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal e pelo Secretário de Estado da Segurança Pública." (NR)

 

Art. 11 Os Anexos I e III da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, passam a vigorar conforme os Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.

 

Art. 12 Fica incluído o Anexo V na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, conforme o Anexo III desta Lei.

 

Art. 13 Revogam-se os seguintes dispositivos e anexo da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010:

 

I - parágrafo único do art. 6º;

 

II - art. 7º;

 

III - Anexo II.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

ANEXO I

 

"ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS

 

(LEI Nº 17.090, DE 02 DE JULHO DE 2010)

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Classe

Padrões

Quantitativo

Assistente Prisional

Assistente de Gestão Prisional

Especial

3

III

10

II

I

III

17

II

I

III

20

II

I

Agente de Segurança Prisional

Especial

71

III

318

II

I

III

447

II

I

III

991

II

I

Analista Prisional

Analista Prisional

Especial

3

III

5

II

I

III

11

II

I

III

12

II

I

 

"(NR)

 

ANEXO II

 

"ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS

 

(LEI Nº 17.090, DE 02 DE JULHO DE 2010)

 

Grupo Ocupacional

Classes

Padrões

Subsídios

Assistente Prisional

Especial

6.386,02

1 a

III

5.805,47

II

5.297,20

I

4.908,66

2 a

III

4.359,75

II

3.927,16

I

3.605,26

3 a

III

3.444,89

II

3.286,75

I

2.597,77

Analista Prisional

Especial

6.768,25

1 a

III

6.152,95

II

5.750,42

I

5.374,23

2 a

III

4.885,66

II

4.566,03

I

4.267,33

3 a

III

3.879,38

II

3.625,59

I

3.388,40

 

"(NR)

 

ANEXO III

 

"ANEXO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ASSISTENTE PRISIONAL E ANALISTA PRISIONAL

 

CARGO

SÍMBOLO

ATRIBUIÇÕES

ASSISTENTE DE GESTÃO PRISIONAL

AGP

a) ministração de cursos profissionalizantes para qualificação de pessoas presas;

b) execução de tarefas relacionadas às atividades agropecuárias;

c) atendimento básico de saúde, bem como prevenção de doenças infecto-contagiosas e degenerativas;

 

d)auxílio ao atendimento odontológico;

e) desempenho de atividades que compreendam tarefas de apoio à assistência e reintegração social dos privados de liberdade;

 

f)executar outras atividades correlatas.

AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL

ASP

a) receber e orientar presos quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, deveres e obrigações conforme normativas legais;

 

b ) revistar presos e instalações;

 

c ) prestar assistência aos presos e internados, encaminhando-os para atendimento nos diversos setores sempre que se fizer necessário;

 

d ) verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata;

 

e ) acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internos no interior da unidade e adjacências;

 

f ) realizar escolta de presos em deslocamentos locais e interestaduais, bem como custodiá-los em unidades de saúde, órgãos judiciais, órgãos públicos e privados, sejam municipais, estaduais ou federais;

 

g ) observar o comportamento dos presos ou internos em suas atividades individuais e coletivas;

 

h ) não permitir o contato de presos ou internos com pessoas não autorizadas;

 

i ) revistar toda pessoa, autoridade civil ou militar, com exceção das autorizadas previstas em lei, e veículos previamente autorizados ou não, que pretendam adentrar ou que tenham adentrado ao estabelecimento penal e/ou suas imediações;

j) verificar e conferir os materiais e as instalações do posto de serviço, zelando pelos mesmos;

 

k ) controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volumes nos estabelecimentos penais e/ou suas imediações, conforme normas vigentes;

 

l ) conferir documentos, quando da entrada e saída de presos e visitantes do estabelecimento penal e adjacências;

m) operar o sistema de alarme e demais sistemas de comunicação interno, externo e audiovisuais;

n) operar qualquer tipo de monitoramento eletrônico relacionado ao indivíduo preso dos regimes fechado, semiaberto, aberto ou submetido a qualquer tipo de medida cautelar prevista em lei;

o) executar atividades de inteligência e contra-inteligência prisional;

p) executar serviços e atividades de patrulhamento, guarda e vigilância de muralhas, postos de observação, guaritas, portarias, patrimônio móvel e imóvel, nos perímetros internos e externos dos estabelecimentos penais e correlatos;

q) participar dos Conselhos e Grupos que tratam de assuntos vinculados ao Sistema Penal;

r) ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, capacitação, instrução e outros correlatos, aos servidores do Sistema Penal, assim como para outras instituições quando solicitado;

s) desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, serviços administrativos, educação em serviços penais, projetos e programas de gestão prisional;

t) conter, gerenciar, negociar e intervir em situações de crise no âmbito do Sistema Penal e/ou quando solicitado por outras autoridades competentes;

u) inspecionar, tendo livre acesso a locais públicos ou particulares onde seja passível a fiscalização do cumprimento de penas nos regimes semiaberto e aberto, assim como penas alternativas e medidas alternativas à prisão;

v) executar outras atividades correlatas.

ANALISTA PRISIONAL

ANP

a) prestação de assistência jurídica à população carcerária, bem como emissão de pareceres; análise de processos e aplicação de normas legais;

b) elaboração de pesquisas e projetos sociais, execução de política de assistência social, relações sociais e inclusão social das pessoas presas e suas famílias, bem como emissão de laudos sociais para dirigentes, promotores e juízes;

c) elaboração de projetos alternativos de alfabetização e cursos profissionalizantes;

d) promoção de educação alimentar, nutrição dietética e elaboração de cardápios, conforme o estado de saúde das pessoas presas;

e) racionalização e melhoria do processamento de alimentos, bem como a manutenção de cozinhas industriais;

f) atendimento e tratamento odontológico;

g) atendimento e tratamento clínico preventivo e curativo da população carcerária;

h) realização de análises clínicas e emissão de laudos técnicos laboratoriais;

i) controle e distribuição de medicamentos, bem como atendimento de receitas médicas;

j) avaliação psicológica e psicopatológica, bem como atendimento clínico individual e em grupo aos presos e familiares;

k) avaliação e condução fisioterapêutica para restauração, desenvolvimento e conservação da capacidade física dos presos;

 

I) prescrição e avaliação terapêutica ocupacional;

m) desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, execução, consultoria, assistência jurídica, assessoramento e controle de ações, projetos e programas;

n) participar das propostas para definir a individualização da pena e tratamento objetivando a adaptação do preso e a reinserção social, a tuando como agente garantidor dos direitos individuais do preso;

o) executar outras atividades correlatas.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2014.