Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.303, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

- Regulamentada pelo Decreto nº 8.082, de 30-01-2014.

 

 

Institui o Programa Dinheiro Direto nos Quartéis e nas Delegacias -PDDQD-, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública -SPP-, o Programa Estadual Dinheiro Direto nos Quartéis e nas Delegacias -PDDQD-, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às Delegacias de Polícia Civil, Unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e Unidades da Polícia Técnico-Científica, bem como às respectivas regionais, mediante repasses:

 

I - para manutenção e pequenos investimentos;

 

II - destinados à cobertura de despesas correntes e de capital;

 

III - para construção, reforma e ampliação das Unidades;

 

IV - às Academias, visando ao desenvolvimento de projetos de ensino e pesquisa.

 

Parágrafo Único. A assistência financeira a ser concedida será definida com base na densidade demográfica da respectiva área de abrangência e no número de servidores de cada Unidade beneficiária.

 

Art. 2º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PDDQD, far-se-á, automaticamente, pela Secretaria da Segurança Pública, via Fundo Estadual de Segurança Pública -FUNESP-, diretamente às Unidades Executoras Próprias (UEx), sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica, atendidas as prescrições legais e facultado ao Governador do Estado fixar limite global para sua efetivação, anualmente.

 

Parágrafo Único. As Unidades Executoras Próprias (UEx) denominadas Conselhos Comunitários de Segurança das Unidades (CCSU), são entidades de direito privado sem fins lucrativos, representativas das Unidades dos Órgãos que compõem a Secretaria da Segurança Pública, integradas por profissionais da segurança e membros da comunidade local, que serão responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses do Programa, a elas destinados, bem como pela execução e prestação de contas desses recursos.

 

Art. 3º As Unidades Executoras Próprias (UEx), Conselhos Comunitários de Segurança das Unidades (CCSU), com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), são órgãos deliberativos, executivos, consultivos e fiscalizadores, constituídos por um número impar de conselheiros, que deverá ser de, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, de 15 (quinze) membros.

 

§ 1º Na constituição do CCSU, garantir-se-á participação da representação da sociedade civil, assegurada a proporcionalidade de 60% (sessenta por cento) de membros da sociedade civil e 40% (quarenta por cento) de pessoal da Unidade.

 

§ 2º O Comandante, Diretor ou Chefe da Unidade participará do CCSU, como presidente nato e responderá administrativa, civil e penalmente por todos os atos praticados pelo Conselho durante a respectiva gestão.

 

§ 3º Cada membro titular do CCSU terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 4º Os membros do CCSU terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 5º O exercício do mandato de Conselheiro do CCSU é considerado serviço público relevante não remunerado.

 

Art. 4º O processo de mobilização, convocação, eleição e posse dos conselheiros será regido pelo regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. As Unidades Executoras serão constituídas por uma Diretoria Executiva, uma Comissão de Execução Financeira e por um Conselho Fiscal - CF.

 

Art. 5º Compete à Unidade Executora:

 

I - elaborar a programação e o plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

II - acompanhar a aplicação dos recursos estaduais transferidos à conta do PDDQD;

 

III - zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos os níveis, desde sua aquisição, distribuição e utilização, observando sempre a legislação pertinente;

 

IV - receber, analisar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as prestações de contas do PDDQD, na forma desta Lei;

 

V - constituir Comissão de Execução Financeira.

 

Art. 6º A Comissão de Execução Financeira será composta por 03 (três) membros:

 

I - um conselheiro eleito entre membros do Conselho Comunitário de Segurança da Unidade;

 

II - um membro de livre indicação, preferencialmente com conhecimentos na área contábil;

 

III - um membro escolhido por ela própria.

 

Parágrafo Único. O mandato do membro da Comissão de Execução Financeira será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 7º O Conselho Fiscal será constituído por membros da comunidade e da Unidade beneficiária, devendo ser presidido preferencialmente por um representante da comunidade.

 

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal atuará como órgão de controle e fiscalização do colegiado e será composto de 03 (três) membros e 03 (três) suplentes.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar as ações e a movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes;

 

II - examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas;

 

III - solicitar ao CCSU, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa.

 

Art. 9º O mandato do Conselho Fiscal terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 10 A Secretaria da Segurança Pública não procederá ao repasse dos recursos financeiros às Unidades de Segurança, conforme previsto nesta Lei, na forma estabelecida pela Pasta, quando:

 

I - não apresentarem plano de aplicação com aprovação prévia dos Comandos das Corporações;

 

II - não constituírem o respectivo CCSU;

 

III - não tiverem apresentado a prestação de contas no prazo estabelecido.

 

Art. 11 Incumbe ao Conselho Comunitário de Segurança da Unidade e à Comissão de Execução Financeira a prestação de contas do total de recursos recebidos à conta do PDDQD, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma estabelecida pela Secretaria da Segurança Pública, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.

 

§ 1º A prestação de contas do PDDQD será encaminhada ao respectivo CF, no prazo estabelecido pela Secretaria da Segurança Pública.

 

§ 2º O CF, no prazo estabelecido pela Secretaria da Segurança Pública, analisará a prestação de contas e a encaminhará à SSP, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos.

 

§ 3º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a SSP, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

 

§ 4º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

 

§ 5º A Unidade Executora (UEx) manterá, em boa guarda e organização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas Unidades beneficiárias e estará obrigada a disponibilizá-los, sempre que solicitado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado -TCE-, à SSP e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo (Controladoria-Geral do Estado - CGE).

 

§ 6º A Secretaria da Segurança Pública realizará, quando for o caso, nas Unidades de Segurança, em cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos financeiros repassados através do PDDQD, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

 

Art. 12 A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PDDQD é de competência do CF, da SSP, do TCE, da CGE e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e estudos dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

 

§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PDDQD poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

 

§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SSP, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo, ao Ministério Público e ao TCE, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDQD.

 

§ 3º A fiscalização da SSP, do TCE e de todos os órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada em conjunto ou isoladamente, em relação às Unidades Executoras, quando for o caso, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta da Unidade Executora.

 

Art. 13 Até a instituição de Unidade Executora Própria (UEx), as Unidades beneficiárias poderão receber e aplicar os recursos através de Unidades Executoras do Sistema Estadual de Segurança Pública pertencentes às respectivas circunscrições.

 

Art. 14 A Secretaria da Segurança Pública encaminhará ao Governador do Estado, por intermédio da Casa Civil, proposta de regulamentação do PDDQD.

 

Art. 15 Fica revogada a Lei nº 17.880, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.