Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 9º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
I - os créditos consignados a seu favor no orçamento
do Estado e em leis específicas e os vinculados na forma do art. 8º desta Lei;
.................................................................................................
Art. 9º Os recursos do FUNDO CULTURAL terão a seguinte
destinação:
II - o restante dos recursos
previstos no inciso I deste artigo mais a totalidade dos previstos no inciso V
do art. 2º serão aplicados nos programas, projetos e atividades artísticas e
culturais previstas no inciso III do art. 1º;
III - do montante apurado no inciso II deste artigo
poderão ser gastos até 30% (trinta por cento) no custeio da Secretaria de
Estado da Cultura." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.