Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.349, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Altera a Lei nº 16.836, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a denominação das unidades universitárias da Universidade Estadual de Goiás -UEG-, revigora, convalida e cria seus Fundos Rotativos.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.836, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei destinam-se a cobrir despesas de pronto pagamento da Universidade Estadual de Goiás -UEG- relacionadas com o pagamento de: diárias nas unidades da Federação; material de consumo (material bibliográfico, combustíveis e lubrificantes para outras finalidades; combustível automotivo - álcool, diesel e gasolina; lubrificantes automotivos); ferramentas; gêneros alimentícios; material ambulatorial; material biológico; material de acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa, copa e cozinha; material de expediente; material de limpeza e produtos de higienização; material de processamento de dados - CD-ROM, DVD, formulários, papel, cartuchos, tonner, fitas de impressão em geral; material de proteção e segurança; material de sinalização visual e outros; material e medicamentos para uso veterinário; material educativo e esportivo; material elétrico e eletrônico; material farmacológico, hospitalar, laboratorial e odontológico; material para áudio, vídeo e foto; material para comunicações; material para festividades e homenagens; material para manutenção de bens imóveis, bens móveis e de veículos; material para utilização em gráficas; material químico; material técnico para seleção e treinamento; uniformes, tecidos e aviamentos; material de natureza artesanal, industrial concedido a autoridades e pessoas a quem o protocolo governamental exigir; bandeiras, flâmulas, insígnias e vestuários em geral; gás engarrafado, extintores e afins; sementes, mudas de plantas e insumos; premiações culturais artísticas, científicas, desportivas e outras (prêmios, medalhas e troféus); material de distribuição gratuita (material educacional e cultural; material para cerimonial e material esportivo); passagens e despesas com locação (passagem para municípios do Estado; locação de meios de transporte, traslados, táxi, micro-ônibus e afins; despesas com taxas de embarque, seguros, fretamento e pedágios); outros serviços de terceiros - pessoa física (fornecimento de alimentação; manutenção e conservação de bens móveis; serviço de apoio administrativo técnico e operacional; serviço de áudio, vídeo e foto; serviços de manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis; serviços de confecção, costureira, alfaiate, bordadeira e vestuários em geral); outros serviços de terceiros - pessoa jurídica (festividades e homenagens; fornecimento de alimentação; hospedagens; locação de imóveis; locação de máquinas e equipamentos; manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e de bens imóveis; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados; manutenção e instalação de hardware e software; manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção e conservação de veículos; serviço de áudio, vídeo e foto; serviços gráficos; serviços de cópias e reprodução de documentos; serviços de frete e transporte de encomendas; serviços de higienização, lavanderia e asseio em geral; serviços de confecção, costureira, alfaiate, bordadeira e vestuários em geral; confecção de uniformes, bandeiras e flâmulas; entrega de encomendas e outras assemelhadas; serviços de apoio administrativo, técnico e operacional; fabricação de cortinas, tapetes, persianas, capachos e afins; hospedagens e outras despesas com colaboradores eventuais; coleta, tratamento e destruição de resíduos tóxicos, químicos, hospitalares e biológicos); ressarcimento de despesas efetuadas por servidor no desempenho de suas atribuições funcionais; obrigações tributárias e contributivas (taxas, emolumentos e licenças administrativas, judiciais, CREA, prefeitura e retenção de tributos).

 

Parágrafo Único. Consideram-se despesas com material bibliográfico, para os fins desta Lei, as relativas à aquisição de materiais bibliográficos, tais como: jornais, revistas e periódicos em geral, anuários médicos, anuário estatístico, livros em geral e outros, inclusive na forma de CD-ROM, com informações que se desatualizem antes de 2 (dois) anos, bem como aqueles destinados a bibliotecas públicas." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.