Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.836, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei
destinam-se a cobrir despesas de pronto pagamento da Universidade Estadual de
Goiás -UEG- relacionadas com o pagamento de: diárias nas unidades da Federação;
material de consumo (material bibliográfico, combustíveis e lubrificantes para
outras finalidades; combustível automotivo - álcool, diesel e gasolina;
lubrificantes automotivos); ferramentas; gêneros alimentícios; material
ambulatorial; material biológico; material de acondicionamento e embalagem; material
de cama, mesa, copa e cozinha; material de expediente; material de limpeza e
produtos de higienização; material de processamento de dados - CD-ROM, DVD,
formulários, papel, cartuchos, tonner,
fitas de impressão em geral; material de proteção e segurança; material de
sinalização visual e outros; material e medicamentos para uso veterinário;
material educativo e esportivo; material elétrico e eletrônico; material
farmacológico, hospitalar, laboratorial e odontológico; material para áudio,
vídeo e foto; material para comunicações; material para festividades e
homenagens; material para manutenção de bens imóveis, bens móveis e de
veículos; material para utilização em gráficas; material químico; material
técnico para seleção e treinamento; uniformes, tecidos e aviamentos; material
de natureza artesanal, industrial concedido a autoridades e pessoas a quem o
protocolo governamental exigir; bandeiras, flâmulas, insígnias e vestuários em
geral; gás engarrafado, extintores e afins; sementes, mudas de plantas e insumos;
premiações culturais artísticas, científicas, desportivas e outras (prêmios,
medalhas e troféus); material de distribuição gratuita (material educacional e
cultural; material para cerimonial e material esportivo); passagens e despesas
com locação (passagem para municípios do Estado; locação de meios de
transporte, traslados, táxi, micro-ônibus e afins; despesas com taxas de
embarque, seguros, fretamento e pedágios); outros serviços de terceiros -
pessoa física (fornecimento de alimentação; manutenção e conservação de bens
móveis; serviço de apoio administrativo técnico e operacional; serviço de
áudio, vídeo e foto; serviços de manutenção, limpeza e conservação de bens
imóveis; serviços de confecção, costureira, alfaiate, bordadeira e vestuários
em geral); outros serviços de terceiros - pessoa jurídica (festividades e
homenagens; fornecimento de alimentação; hospedagens; locação de imóveis;
locação de máquinas e equipamentos; manutenção, limpeza e conservação de bens
móveis e de bens imóveis; manutenção e conservação de equipamentos de
processamento de dados; manutenção e instalação de hardware e software;
manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios
de escritório; manutenção e conservação de veículos; serviço de áudio, vídeo e
foto; serviços gráficos; serviços de cópias e reprodução de documentos;
serviços de frete e transporte de encomendas; serviços de higienização,
lavanderia e asseio em geral; serviços de confecção, costureira, alfaiate,
bordadeira e vestuários em geral; confecção de uniformes, bandeiras e flâmulas;
entrega de encomendas e outras assemelhadas; serviços de apoio administrativo,
técnico e operacional; fabricação de cortinas, tapetes, persianas, capachos e
afins; hospedagens e outras despesas com colaboradores eventuais; coleta,
tratamento e destruição de resíduos tóxicos, químicos, hospitalares e
biológicos); ressarcimento de despesas efetuadas por servidor no desempenho de
suas atribuições funcionais; obrigações tributárias e contributivas (taxas, emolumentos
e licenças administrativas, judiciais, CREA, prefeitura e retenção de
tributos).
Parágrafo Único. Consideram-se despesas com material
bibliográfico, para os fins desta Lei, as relativas à aquisição de materiais
bibliográficos, tais como: jornais, revistas e periódicos em geral, anuários
médicos, anuário estatístico, livros em geral e outros, inclusive na forma de
CD-ROM, com informações que se desatualizem antes de 2 (dois) anos, bem como
aqueles destinados a bibliotecas públicas." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.