Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Acresce à Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, o dispositivo que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do art. 31-A, assim redigido:

 

"Art. 31-A Integram, ainda, o Quadro Transitório de que trata o art. 31, com os respectivos cargos que ocupavam em 1º de janeiro de 2001 e neles continuam investidos, os servidores efetivos de outros setores da Administração estadual, movimentados para a Secretaria da Fazenda anteriormente àquela data e ainda em exercício na referida Pasta." (NR) (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 5472453.84.2018.8.09.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás)

 

Art. 2º Observada a correspondência quanto ao nível de escolaridade exigido para o respectivo provimento, os cargos a que se refere o art. 31-A da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, são transformados: (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 5472453.84.2018.8.09.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás)

 

I - em Técnico Fazendário III, os de nível superior; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 5472453.84.2018.8.09.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás)

 

II - em Técnico Fazendário II, os de nível médio; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 5472453.84.2018.8.09.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás)

 

III - em Agente Fazendário II, os de nível fundamental. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 5472453.84.2018.8.09.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás)

 

Parágrafo Único. A condição de extintos quando vagarem a que estão sujeitos os cargos resultantes da transformação efetivada pelos incisos I e II do caput deste artigo não distingue os seus ocupantes em relação a seus pares do Quadro de Apoio Fiscal Fazendário no que se refere a direitos e vantagens, bem como atribuição, lotação, exercício, regime de trabalho e frequência, previstos na Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-2014.