Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remanejados, sem aumento de despesa, do quantitativo de cargos de Auditor de Controle Externo, da área finalística de Controle Externo, 05 (cinco) cargos para Auditor de Controle Externo, área finalística contábil e 03 (três) cargos para Analista Administrativo, constantes do Anexo I da Lei nº 16.894 /10.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2014, 126º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2014.