Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 78 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, baixado pela Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:
"Art. 78.
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§ 1º
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d) for eleito em assembleia geral de
associados para o exercício de mandato em associação representativa de
categoria de oficiais ou de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Goiás, desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2º O bombeiro
militar agregado em conformidade com o disposto nas alíneas "a",
"b" e "d" do § 1º é considerado, para todos os efeitos,
como em serviço ativo.
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§ 9º Na hipótese
prevista na alínea "d" do § 1º deste artigo, a agregação é
condicionada à prévia autorização do Comandante-Geral, que decidirá sobre a
efetivação da medida segundo os critérios de conveniência e oportunidade do
serviço e da administração do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 10 Se concedida a autorização, a modalidade de
agregação prevista na alínea "d" do § 1º deste artigo será contada da
data de sua concessão.
§ 11 Na hipótese da alínea "d" do § 1º
deste artigo, poderão ser agregados somente bombeiros militares eleitos para
cargos na Diretoria Executiva de associações representativas da classe de
oficiais ou de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficando limitado
em dois o número de bombeiros militares por classe, sendo assegurada a
remuneração de seus postos ou graduações.
§ 12 O bombeiro militar ocupante de comando, cargo de
provimento em comissão, chefia ou função de confiança, deverá exonerar-se do
cargo ou função, por incompatibilidade com o afastamento previsto na alínea
"d" do § 1º deste artigo."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014.