Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.425, DE 08 DE ABRIL DE 2014

 

 

Introduz alterações no Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás, baixado pela Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 78 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, baixado pela Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

 

"Art. 78. .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

................................................................................................. 

 

d) for eleito em assembleia geral de associados para o exercício de mandato em associação representativa de categoria de oficiais ou de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.

 

§ 2º O bombeiro militar agregado em conformidade com o disposto nas alíneas "a", "b" e "d" do § 1º é considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

 

................................................................................................. 

 

§ 9º Na hipótese prevista na alínea "d" do § 1º deste artigo, a agregação é condicionada à prévia autorização do Comandante-Geral, que decidirá sobre a efetivação da medida segundo os critérios de conveniência e oportunidade do serviço e da administração do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 10 Se concedida a autorização, a modalidade de agregação prevista na alínea "d" do § 1º deste artigo será contada da data de sua concessão.

 

§ 11 Na hipótese da alínea "d" do § 1º deste artigo, poderão ser agregados somente bombeiros militares eleitos para cargos na Diretoria Executiva de associações representativas da classe de oficiais ou de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficando limitado em dois o número de bombeiros militares por classe, sendo assegurada a remuneração de seus postos ou graduações.

 

§ 12 O bombeiro militar ocupante de comando, cargo de provimento em comissão, chefia ou função de confiança, deverá exonerar-se do cargo ou função, por incompatibilidade com o afastamento previsto na alínea "d" do § 1º deste artigo." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014.