Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.429, DE 08 DE ABRIL DE 2014

 

 

Acrescenta dispositivo à Lei nº 18.162, de 17 de setembro de 2013, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.162, de 17 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás, fica acrescida do art. 54, com a seguinte redação:

 

"Art. 54 Fica revogada a Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 23 de setembro de 2013.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 18.663, de 29 de outubro de 2014, com efeitos a partir de 14 de abril de 2014)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014.