Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.162, de 17 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás, fica acrescida do art. 54, com a seguinte redação:
"Art. 54 Fica
revogada a Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus
efeitos a 23 de setembro de 2013.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
dada pela Lei nº 18.663, de 29 de outubro de 2014, com efeitos a partir de 14
de abril de 2014)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014.