Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, passa a viger com as alterações e os acréscimos seguintes:
"Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta
Lei deverão ser incluídas no Orçamento Setorial da Secretaria de Estado da
Segurança Pública integrante do Orçamento-Geral do Estado dos exercícios
corrente e subsequentes.
Art. 10-A É obrigatório o recadastramento anual dos
pensionistas, anistiados políticos e de seus dependentes, aos quais a pensão
tenha sido revertida, no mês do aniversário do beneficiário.
§ 1º A falta de recadastramento previsto neste artigo
implicará suspensão do pagamento do benefício a partir do 3º (terceiro) mês
subsequente ao do aniversário do pensionista até que a situação do faltoso seja
regularizada.
§ 2º As pensões retidas nos termos do § 1º somente
serão liberadas após a regularização cadastral do pensionista, na folha de
pagamento do mês seguinte ao cumprimento da obrigação, observado o limite
máximo para reposição de diferenças, previsto em regulamento.
Art. 10-B Para o recadastramento exigido pelo art.
10-A, o pensionista titular ou dependente deste deverá comparecer pessoalmente
ao órgão ou local determinado pela Superintendência de Gestão, Planejamento e
Finanças da Secretaria da Segurança Pública, munido de um dos seguintes
documentos até que seja implantado o sistema de cadastramento digital:
I - CI/RG;
II - Carteira de Trabalho;
III - Passaporte;
IV - Carteira do Órgão Fiscalizador do Exercício da
Profissão.
Parágrafo Único. O documento de identificação, com
validade em todo o território nacional, deverá ser apresentado no original e
dentro do seu prazo de validade, se for o caso.
Art. 10-C A não-regularização cadastral dentro do
prazo de até 12 (doze) meses contados a partir do 1º (primeiro) mês do bloqueio
do pagamento implicará cancelamento definitivo do benefício pensionário,
mediante processo administrativo, desde que assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 10-D O pensionista anistiado político, titular
ou dependente deste que:
I - por qualquer motivo
tornar-se impossibilitado de locomover-se para comparecer, pessoalmente, à
repartição pública indicada para se recadastrar, poderá solicitar por escrito
ao titular da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria
de Estado da Segurança Pública que uma equipe de servidores do setor próprio
compareça a seu domicílio, para efetuar o seu recadastramento;
II - residir fora do País ou
em outra unidade da Federação poderá proceder ao seu recadastramento pela via
postal, na forma que dispuser o regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-04-2014.