Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.447, DE 23 DE ABRIL DE 2014

 

 

Introduz alterações e acréscimos ao texto da Lei nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, passa a viger com as alterações e os acréscimos seguintes:

 

"Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser incluídas no Orçamento Setorial da Secretaria de Estado da Segurança Pública integrante do Orçamento-Geral do Estado dos exercícios corrente e subsequentes.

 

Art. 10-A É obrigatório o recadastramento anual dos pensionistas, anistiados políticos e de seus dependentes, aos quais a pensão tenha sido revertida, no mês do aniversário do beneficiário.

 

§ 1º A falta de recadastramento previsto neste artigo implicará suspensão do pagamento do benefício a partir do 3º (terceiro) mês subsequente ao do aniversário do pensionista até que a situação do faltoso seja regularizada.

 

§ 2º As pensões retidas nos termos do § 1º somente serão liberadas após a regularização cadastral do pensionista, na folha de pagamento do mês seguinte ao cumprimento da obrigação, observado o limite máximo para reposição de diferenças, previsto em regulamento.

 

Art. 10-B Para o recadastramento exigido pelo art. 10-A, o pensionista titular ou dependente deste deverá comparecer pessoalmente ao órgão ou local determinado pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria da Segurança Pública, munido de um dos seguintes documentos até que seja implantado o sistema de cadastramento digital:

 

I - CI/RG;

 

II - Carteira de Trabalho;

 

III - Passaporte;

 

IV - Carteira do Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão.

 

Parágrafo Único. O documento de identificação, com validade em todo o território nacional, deverá ser apresentado no original e dentro do seu prazo de validade, se for o caso.

 

Art. 10-C A não-regularização cadastral dentro do prazo de até 12 (doze) meses contados a partir do 1º (primeiro) mês do bloqueio do pagamento implicará cancelamento definitivo do benefício pensionário, mediante processo administrativo, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 10-D O pensionista anistiado político, titular ou dependente deste que:

 

I - por qualquer motivo tornar-se impossibilitado de locomover-se para comparecer, pessoalmente, à repartição pública indicada para se recadastrar, poderá solicitar por escrito ao titular da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado da Segurança Pública que uma equipe de servidores do setor próprio compareça a seu domicílio, para efetuar o seu recadastramento;

 

II - residir fora do País ou em outra unidade da Federação poderá proceder ao seu recadastramento pela via postal, na forma que dispuser o regulamento." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-04-2014.