Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.457, DE 30 DE ABRIL DE 2014
Institui o Bônus por
Resultados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN- e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, o
Bônus por Resultados para os servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo, em comissão e empregados públicos, todos em efetivo exercício nessa
Autarquia, e remunerados em sua folha de pagamento, observadas as seguintes
diretrizes:
I - valorização de critérios objetivando a prestação dos
serviços à sociedade, com mais qualidade, agilidade e eficiência;
II - cumprimento da Legislação de Trânsito e demais leis e
regulamentos correlatos;
III - fortalecimento
da política de gestão de pessoas.
Art. 2º O
Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito aferidos em
Avaliação de Desempenho Individual -ADI-, cujas regras estarão definidas em
regulamento.
Art. 3º
Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, ficam instituídos:
I - 1.638
(mil seiscentos e trinta e oito) Bônus por Resultados no valor unitário de até
R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), destinados aos servidores efetivos e
empregados públicos ocupantes de cargos de nível fundamental e médio, aos
ocupantes de cargos comissionados e aos de Supervisor de CIRETRAN Portes 3 e 4;
II - 168
(cento e sessenta e oito) Bônus por Resultados no valor unitário de até R$
1.050,00 (mil e cinquenta reais), destinados aos servidores efetivos e
empregados públicos ocupantes de cargos de nível superior e aos de cargos em
comissão de Supervisor de CIRETRAN, Portes 1 e 2.
§ 1º A
atribuição do Bônus por Resultados efetivar-se-á mediante ato do Presidente do
DETRAN.
§ 2º O
valor do Bônus por Resultados será estabelecido de acordo com o resultado da
ADI, observados os limites definidos neste artigo, não podendo exceder o valor
do vencimento ou subsídio do servidor, exceto quanto aos comissionados, caso em
que o valor do Bônus não poderá ser superior ao da soma do vencimento com a
gratificação de representação, mais a complementação do piso nacional do
salário mínimo.
§ 3º O
Bônus por Resultados será concedido mensalmente, após avaliações
quadrimestrais, tendo efeito financeiro mensal por igual período a partir do
mês subsequente ao da sua realização.
§ 4º A
Avaliação de Desempenho Individual ocorrerá, preferencialmente, nos meses de
fevereiro, junho e outubro.
§ 5º
Excepcionalmente, a primeira Avaliação de Desempenho Individual será efetivada
em até 30 (trinta) dias contados da publicação do regulamento desta Lei.
Art. 4º
Os indicadores utilizados na ADI deverão observar os seguintes requisitos:
I - alinhamento com os objetivos estratégicos do DETRAN;
II - motivação e compromisso do servidor ou empregado;
III -
transparência na apuração dos resultados.
Art. 5º O
Bônus por Resultados será concedido conforme os percentuais a seguir:
I - 50% (cinquenta
por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual a 70 (setenta) e igual ou
inferior a 79 (setenta e nove) pontos;
II - 70%
(setenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 79 (setenta
e nove) e igual ou inferior a 84 (oitenta e quatro) pontos;
III - 80%
(oitenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 84 (oitenta
e quatro) e igual ou inferior a 89 (oitenta e nove) pontos;
IV - 90%
(noventa por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 89 (oitenta
e nove) e igual ou inferior a 94 (noventa e quatro) pontos;
V - 100%
(cem por cento) para aqueles que obtiverem pontuação superior a 94 (noventa e
quatro) pontos.
Art. 6º O
Bônus por Resultados será devido somente ao servidor ou empregado público no
efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se, também, para esse fim,
apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade,
casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de
120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo
Único. Nos casos dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor e o
empregado público perceberão o valor do Bônus por Resultados referente à última
Avaliação de Desempenho Individual, até que sejam submetidos a uma nova
avaliação.
Art. 7º
Os servidores e empregados públicos que vierem à disposição do DETRAN em data
posterior à da edição desta Lei, havendo disponibilidade do benefício, só farão
jus a ele, após cumprimento do interstício mínimo de 04 (quatro) meses, devendo
a realização da ADI coincidir com um dos meses estabelecidos no § 4º do art. 3º
desta Lei.
Art. 8º
Não se concederá o Bônus por Resultados:
I - aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou
complementar, excetuados aqueles investidos nos cargos de provimento em
comissão de Supervisor de CIRETRAN;
II - ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em
Atividades do Vapt Vupt -GDVV-, instituída pela Lei
nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.
Art. 9º O
Bônus por Resultados criado por esta Lei:
I - não se incorpora ao vencimento ou subsídio para efeito de
aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele
desconto previdenciário;
II - compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e
do adicional de férias.
Art. 10 Fica
o Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a instituir o programa
de auxílio alimentação aos servidores efetivos, comissionados e empregados
públicos que prestam serviços no DETRAN.
Art. 11
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta das
dotações orçamentárias próprias do DETRAN.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-05-2014.