Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
..................................................................................................
IV - ser usuário de transporte coletivo e
cadastrado pela entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do
transporte coletivo urbano local;
V – Revogado.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso V do art. 2º da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-05-2014.