Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.463, DE 09 DE MAIO DE 2014

 

 

Altera a Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO Saúde, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 6º O IPASGO poderá, mediante celebração de convênio, incumbir-se da prestação de serviços de assistência à saúde dos servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como dos empregados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações Sociais, desde que vigentes contratos de gestão ou de parceria das Organizações com o poder público.

 

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Art. 7º Os serviços assistenciais aos usuários do Sistema IPASGO Saúde serão oferecidos por intermédio da rede credenciada e, quando disponíveis, em unidades administrativas descentralizadas, na Capital e no Interior do Estado de Goiás, mediante contrato com pessoas físicas e jurídicas, cujas regras complementares serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento do Instituto, aprovado em ato do Conselho de Gestão.

 

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§ 3º Conforme justificada e prévia publicação de edital de chamamento público, o IPASGO poderá realizar o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços, em regime especial de remuneração e atendimento, para suprir demanda em determinadas especialidades e/ou localidades, bem como realizar contratos ou ajustes de parceria com profissionais e entidades da área de saúde para viabilizar o funcionamento dos Programas Especiais e demais serviços de que trata esta Lei.

 

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Art. 10 ......................................................................................

 

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IX - o ex-servidor estadual efetivo ou comissionado, o ex-ocupante de emprego público estadual permanente ou admitido sob regime temporário, bem como o ex-servidor ou ex-empregado dos órgãos e das entidades autorizados no art. 6º desta Lei, que optar por sua continuidade no IPASGO Saúde ou nele se inscrever na condição de titular, no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data do ato do respectivo desligamento.

 

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§ 2º O titular de cargo efetivo, emprego público estadual ativo ou inativo, de contrato por prazo determinado, de cargo comissionado, ou o pensionista dos cofres estaduais, comprovada a condição de solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá optar pelo IPASGO Saúde, mediante pagamento de mensalidade individual, conforme valores da tabela vigente, a faixa etária e o padrão de conforto da acomodação da internação.

 

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Art. 15 ......................................................................................

 

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V - os filhos:

 

a) solteiros maiores de 18 (dezoito) anos;

b) maiores de 18 (dezoito) anos, declarados inválidos ou incapazes após a maioridade, independentemente do estado civil, mediante contribuição individual e comprovação da alegada condição em procedimento administrativo específico;

 

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VII - o ex-cônjuge e/ou ex-companheiro(a) com ou sem direito a alimentos.

 

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§ 2º Os dependentes mencionados nos incisos IV, alínea "b", V, VI e VII do caput deste artigo serão inscritos mediante pagamento de mensalidade individual indicada em tabela atuarial e descontada na conta corrente do titular, em valor correspondente à faixa etária e ao padrão de acomodação de internação.

 

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§ 4º A perda da condição de solteiro para o filho e o neto de que tratam os incisos V, alínea "a", e VI do caput deste artigo, respectivamente, implica a perda da condição de dependente e deve ser comunicada pelo responsável ao Instituto, para imediata exclusão e regularização do cadastro financeiro no caso de utilização indevida.

 

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Art. 41 ......................................................................................

 

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II - os que exercerem a opção ou requererem a inscrição previstas no inciso IX do art. 10;

 

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VII - o titular solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado que optar pela modalidade de inscrição autorizada no § 2º do art. 10;

 

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Art. 43 .......................................................................................

 

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§ 2º O usuário que perder o prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá regularizar o cadastro financeiro referente ao período anterior a sua exclusão do sistema em até 90 (noventa) dias, sendo que após esse período, no caso de retorno ao IPASGO Saúde, estará sujeito à inscrição conforme modalidade de acomodação e ao cumprimento de novos períodos de carência.

 

Art. 47 .......................................................................................

 

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§ 4º Fica autorizada a portabilidade dos prazos de carência cumpridos na operadora do plano de origem para o usuário que cumprir os requisitos legais de ingresso no Sistema IPASGO Saúde, independentemente da modalidade de contribuição a que estiver sujeito, mediante a comprovação do período mínimo de 02 (dois) anos de inscrição até a data do requerimento ao IPASGO, bem como da similaridade da lista dos procedimentos, exames e tratamentos que atestem o rol de cobertura mínima e obrigatória para os planos de saúde.

 

§ 5º O procedimento administrativo para regulamentação e realização da portabilidade dos períodos de carência contratual na forma autorizada no § 4º deste artigo será detalhado em ato normativo expedido pelo Presidente do IPASGO." (NR)

 

Art. 2º Aos usuários inscritos na condição de parentes consanguíneos em linha reta ascendente, colateral ou por afinidade, de agregados, parentes em linha reta do titular e de conveniados por meio de entidades representativas de classe que, na data de vigência desta Lei, já estejam inscritos no IPASGO Saúde, fica garantido o direito de permanecerem no Sistema.

 

Parágrafo Único. Os usuários mencionados no caput deste artigo perdem definitivamente a condição de usuários do IPASGO Saúde, quando:

 

I - deixarem de satisfazer os requisitos para inclusão no Sistema até a data de vigência desta Lei, no caso de insuficiência de informações, documentação ou recolhimento a que derem causa;

 

II - forem excluídos do cadastro de inscritos por qualquer motivo previsto na legislação aplicável ao controle de entrada e saída do Sistema.

 

Art. 3º O direito do IPASGO de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

 

§ 1º Os créditos do IPASGO, apurados em sua liquidez, exigibilidade e certeza, serão inscritos em Dívida Ativa, conforme o caso, após esgotado o prazo de pagamento fixado em lei ou por decisão final em processo administrativo.

 

§ 2º A apuração, inscrição via Termo Próprio, expedição da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança pelo IPASGO e assim como o parcelamento de débitos serão disciplinados por ato da Presidência do Instituto, obedecido o disposto nas Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980, e 13.800, de 18 de janeiro de 2001, no que se refere aos procedimentos e prazos processuais para notificação, defesa e recursos.

 

§ 3º A Dívida Ativa do IPASGO é composta, também, pelos valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e aos juros previstos em lei e demais encargos incidentes.

 

§ 4º A dispensa da constituição de créditos, sua inscrição ou ajuizamento, observados os critérios de custos de administração e cobrança, serão disciplinados em ato do Conselho de Gestão do IPASGO.

 

§ 5º É de competência dos advogados públicos lotados no IPASGO a propositura de ações de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Autarquia, garantidos a eles 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência delas decorrentes, bem como das demais ações em que atuarem, nas quais o Instituto figure como parte, sendo que a forma de distribuição da vantagem será disciplinada em ato da Presidência do Instituto.

 

§ 6º Fica autorizada a criação do Cadastro de Devedores do IPASGO, devendo sua estrutura e seu funcionamento ser regulamentados em ato normativo do Conselho de Gestão do Instituto, sem prejuízo da inscrição do devedor em sistema de proteção ao crédito.

 

Art. 4º Fica revogado o art. 63 da Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-2014.