Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 14.226, de 8 de julho de 2002, com alterações posteriores, ficam reajustados para R$ 1.448,00 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), respectivamente.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, parte final, as pensões especiais dos demais beneficiários da Lei nº 14.226, de 8 de julho de 2002, com modificações posteriores, passam a ser devidas no valor mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 14.226, de 8 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As pensões
especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei nº 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque
individual, sendo revistas, anualmente, na data-base prevista em lei para a
revisão geral da remuneração do funcionalismo estadual, mediante decreto do
Governador do Estado, de acordo com a variação inflacionária verificada nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores àquela data, tendo por base o indicador
econômico INPC." (NR)
Art. 4º Excepcionalmente, em janeiro de 2015, as pensões especiais do Césio 137 terão os seus valores revistos na forma legalmente estabelecida, com a inclusão do percentual de que trata o inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei federal nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, e de acordo com a variação inflacionária verificada nos 12 (doze) últimos meses anteriores àquele mês.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014.