Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
§ 1º A ascensão dos funcionários fiscais aposentados
e dos pensionistas de funcionário fiscal para o nível de subsídio superior,
aferido nos termos do art. 3º, será feita de forma escalonada, de acordo com o
seguinte cronograma:
I - na hipótese do inciso I
do parágrafo único do art. 4º:
a) dezembro de 2014, posicionamento no nível de
subsídio 2;
b) agosto de 2015, posicionamento no nível de
subsídio 3;
c) abril de 2016, posicionamento no nível de subsídio
4;
d) dezembro de 2016, posicionamento no nível de
subsídio 5;
e) agosto de 2017, posicionamento no nível de
subsídio 6;
f) abril de 2018, posicionamento no nível de subsídio
7;
II - na hipótese do inciso
II do parágrafo único do art. 4º, a ascenção para
nível de subsídio superior se dará a partir do mês em que o subsídio recebido
tornar-se inferior ao nível do subsídio constante do inciso I deste parágrafo,
observados a correspondência de data e o nível de subsídio.
§ 2º A implementação do disposto nas
alíneas "b" a "f" do inciso I do § 1º deste artigo, fica
condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado
verificado nos 12 (doze) meses anteriores ao de sua vigência." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.