Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
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Parágrafo Único. A
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI-, prevista no § 2º do art. 2º
da Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, será mantida aos servidores dela
beneficiários que, em decorrência do disposto no inciso II do art. 1º, passarem
a exercer suas funções:
I - na
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, ou que vierem por esta a ser
remanejados para a Controladoria-Geral do Estado;
II - na
Goiás Previdência - GOIASPREV." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, em relação ao disposto no inciso II da nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º, a 18 de julho de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.