Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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§ 2º
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XXI - vistoria veicular, técnica e ótica.
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Art. 24
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§ 2º
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I -
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d) para os
serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e
ótica, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado pela concessionária,
permissionária ou autorizatária desses serviços.
II -
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a)
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2. 30% (trinta
por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica
através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20
(vinte) passageiros sentados;
3. 60% (sessenta por cento) para serviços que se
enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo que
utilizem veículos com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros sentados;
4. 10% (dez por cento) para serviços que se enquadrem
na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de
fretamento e que utilizem veículos com capacidade até 20 (vinte) passageiros
sentados;
5. 25% (vinte e cinco por cento) para serviços que se
enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime
de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 (vinte)
passageiros sentados;
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d) para os
serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e
ótica:
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§ 4º
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IV - para os
serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e
ótica:
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Ti: Taxa
referente a cada inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica
e ótica efetivamente realizadas;
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.