Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
"Art. 147
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§ 4º
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IV - não é objeto de restituição,
a mercadoria deteriorada, adulterada ou que tenha sido objeto de furto, roubo,
contrabando ou descaminho, devendo ser observado o seguinte:
a) em se tratando de
mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou descaminho, essa deve ser
encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal;
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(NR)
"Art. 155
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§ 1º
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II - nas
hipóteses das alíneas "f" a "i" e "k":
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§ 4º
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II -
comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou
exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada,
roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de
comprovação da prática de infração penal;
III - produção de mercadoria falsificada ou
adulterada;
IV - utilização como insumo
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
V - comercialização, distribuição,
aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de
produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool
etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de
medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade
com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "e" do inciso I do art. 155 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014.