Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 121 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 121
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§ 1º A jornada de trabalho do professor que
acumule cargo será de no máximo 30 (trinta) horas semanais, excluída, para efeito
do disposto no art. 95, VI, da Constituição do Estado, a hora atividade.
§ 2º As aulas que
excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta)
horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre
elas o desconto previdenciário.
§ 3º O valor das aulas
complementares não servirá de base para cálculo de vantagens relativas ao cargo
do docente, exceto para o efeito de férias e décimo terceiro salário."
(NR)
Art. 2º Fica excluída da alínea "B" do anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, o quadro relativo à "ATIVIDADE PEDAGÓGICA", e transferidos os respectivos quantitativos de FCE porte 2 (FCE-2), mantidos os mesmos símbolo e estipêndio, para o quadro referente a "SUPERVISOR TÉCNICO (POR SUBSECRETARIA)", da mesma alínea "B", com modificação do subquadro "DE PORTE 2".
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º desta Lei, a alínea "B" do Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa assim a vigorar:
.................................................................................................
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SUPERVISOR TÉCNICO (POR SUBSECRETARIA) |
||||
.... |
.... |
.... |
.... |
.... |
DE PORTE 2 |
FCE-2 |
408 |
698,75 |
747,50 |
.... |
.... |
.... |
.... |
.... |
........................................................................................."(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014.