Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.654, de 05 de junho de 2012, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:
"Art. 1º Fica
instituído, na Defensoria Pública do Estado de Goiás, o fundo de natureza
especial, denominado FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS -FUNDEPEG-, destinado:
I - à
manutenção geral: aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de
serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal,
visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e
ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Defensoria
Pública do Estado de Goiás;
II - ao
reequipamento e à aquisição de material permanente: obtenção de todo
equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao
funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações
administrativas e finalísticas da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
III - aos serviços e
obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à
manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Defensoria
Pública do Estado de Goiás;
IV - à
cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III que mantenham
relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da Defensoria
Pública.
§ 1º
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§ 2º
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§ 3º Os recursos a que se refere a presente
Lei serão depositados diretamente em conta corrente especial, sob a denominação
"Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de
Goiás -FUNDEPEG", que será movimentada pelo Defensor Público-Geral ou por
sua delegação.
§ 4º O saldo positivo do
FUNDEPEG, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 5º O FUNDEPEG terá
contabilidade própria, com escrituração geral, independente
de qualquer órgão da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
§ 6º Os recursos do
FUNDEPEG serão aplicados atendendo às necessidades da Defensoria Pública do
Estado de Goiás, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo
Titular da Defensoria Pública, observadas, sempre, as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, visando ao desenvolvimento eficiente e eficaz das
ações a eles vinculadas.
§ 7º Fica vedado o
pagamento de encargos relativos a pessoal com recursos do FUNDEPEG."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2014.