Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei nº 15.848, de 28 de novembro de 2006, que dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos que indica, passa a vigorar com os acréscimos e as modificações seguintes:
"Art. 1º
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III - na Delegacia-Geral
da Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública:
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w) Fundo
Rotativo da Décima Quinta Delegacia Regional de Polícia - 15ª DRP, com sede em
Goianésia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
x) Fundo Rotativo da Décima Sexta Delegacia Regional
de Polícia - 16ª DRP, com sede em Ceres, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
y) Fundo Rotativo da Décima Sétima Delegacia Regional
de Polícia - 17ª DRP, com sede em Águas Lindas, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
z) Fundo Rotativo da Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas -DRACO-, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais);
aa) Fundo Rotativo do Grupo Tático 3 -GT3-, com sede
em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2014.