Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º
......................................................................................
Parágrafo Único. A
vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em
parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por
cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2014,
ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor, no segundo ano, 2/3 (dois terços)
e, no terceiro ano, o restante." (NR)
Art. 2º Os recursos financeiros dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional e dos fundos especiais do Poder Executivo, aplicados no mercado financeiro pelo Tesouro Estadual, serão apropriados como receita deste na data da publicação desta Lei, com exceção:
I - dos recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde, segundo o disposto no § 2º, inciso II, do art. 198 da Constituição Federal;
II - dos recursos vinculados na manutenção e desenvolvimento do ensino e na execução da política estadual de ciência e tecnologia, segundo o disposto no art. 158 da Constituição Estadual ;
III - das disponibilidades dos fundos especiais do Poder Executivo originadas de regulamentação federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto à nova redação dada pelo art. 1º ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, a 15 de maio de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Leonardo Moura Vilela
Vanda Das Dores Siqueira Batista
José Taveira Rocha
Halim Antônio Girade
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Antônio Flávio Camilo de Lima
Francisco de Assis Peixoto
Mauro Netto Faiad
William Leyser O´Dwyer
João Balestra do Carmo Filho
Jacqueline Vieira da Silva
Joaquim Alves de Castro Neto
Gláucia Maria Teodoro Reis
Aguinaldo Caiado de Castro Aquino Coelho
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-12-2014.