Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 15.917, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder
a instituição financeira créditos decorrentes de royalties, participações
especiais e compensações financeiras correspondentes à exploração de petróleo,
gás natural, recursos hídricos, minerais e vegetais, desde que os créditos
cedidos não extrapolem o mandato do Chefe do Poder Executivo."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-05-2015.