Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
II -
............................................................................................
.................................................................................................
w) para o estabelecimento
industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -
PRODUZIR - até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de
rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, nos termos
e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado
com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
1. a fruição do benefício
fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda
que deve conter no mínimo:
1.1. o valor da obra de
pavimentação da rodovia de acesso com o correspondente cronograma
físico-financeiro;
1.2. a data de início e a
data prevista para o término das obras;
2. o crédito outorgado:
2.1. deve ser apropriado
em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração
seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez
concluídas as obras de pavimentação, conforme definido no termo de acordo;
2.2. VETADO;
3. a falta de comprovação
do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado
e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-05-2015.