Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam supridas, na forma abaixo especificada, as seguintes omissões:
I - no inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com a redação dada pelo Anexo Único da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014:
a) o item 5 da alínea "q", correspondente à unidade administrativa básica denominada Conselho Estadual de Trânsito, fica acrescido do cargo em comissão de Presidente, CDS-3;
b) o Conselho Estadual do PROESPORTE, denominação que se atribui ao Conselho Gestor do PROESPORTE, criado pelo art. 3º da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, passa a integrar a alínea "p", item 3-A, introduzindo-se, ainda, à referida Lei as alterações que se seguem:
1. o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte -PROESPORTE-, instituído em seu art. 1º, fica vinculado à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
2. na composição do Conselho Estadual do PROESPORTE, a que se refere a alínea "b", a representação da extinta Agência Goiana de Esporte e Lazer -AGEL- é substituída pela da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, cabendo o exercício da Presidência a um de seus integrantes;
3. as competências nela previstas, cometidas à então Agência Goiana de Esporte e Lazer, passam a ser exercidas pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
II - no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, em cujo rol de exceções são incluídos os cargos em comissão de Coordenador de Unidade Prisional de Porte 2, CDI-8, e Diretor de Centro Tecnológico ou de Educação Profissional, CDI-6;
III - ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, é conferida a seguinte redação:
"Art. 4º
......................................................................................
Parágrafo
Único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo:
I - serão disponibilizados
conforme dispuser o Governador do Estado em decreto;
II - não incluem, nos
quantitativos por símbolo e na respectiva totalização, dada a sua
especificidade, os cargos em comissão de Assessor Especial de que tratam o
Anexo II da Lei nº 17.933, de 27 de dezembro de 2012, e o art. 1º da Lei nº
18.216, de 12 de novembro de 2013."
(NR)
IV - ao parágrafo único do art. 5º da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, é conferida a seguinte redação:
"Art. 5º
......................................................................................
Parágrafo Único. Os
cargos de provimento em comissão de que trata este artigo:
I - serão
disponibilizados conforme dispuser o Governador do Estado em decreto;
II - não
incluem, nos quantitativos e na respectiva totalização, dada a sua
especificidade, os cargos de Supervisor "C" e "B", a que se
refere o art. 1º da Lei nº 18.216, de 12 de novembro de 2013." (NR)
Art. 2º A alínea "a" do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
VIII -
.........................................................................................
a) trânsito, transporte,
obras públicas, educação, cultura, segurança pública, assistência
previdenciária, comunicação e outros negociais de captação de recursos
destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do
Estado de Goiás." (NR)
Art. 3º São introduzidas as seguintes alterações no inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011:
I - a alínea a.1 passa a vigorar com o acréscimo do item 3, assim redigido:
"
3. Diretoria Adjunta |
Básica |
Diretor Adjunto |
1 |
CDS-4 |
"(NR)
II - a unidade administrativa constante do item 3 da alínea "I" passa a denominar-se Gerência de Gestão de Contratos;
III - na alínea "n", fica incluído o seguinte acréscimo:
"
14-A. Conselho Estadual de Turismo |
||||
14-A.1. Secretaria Executiva |
Básica |
Secretário Executivo |
1 |
CDS-5 |
" (NR)
IV - ainda na alínea "n", constituindo os itens 16.1 e 21.2, são incluídos o Núcleo de Obras e Serviços de Engenharia e a Superintendência de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento, com os correspondentes cargos em comissão de Chefe de Núcleo, CDI-1 e Superintendente, respectivamente;
V - a unidade administrativa constante da alínea "q", item 9, passa a integrar a alínea "t", da seguinte forma:
"
13.A Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CODEL/PROVITA-GO |
||||
13-A.1. Secretaria Executiva |
Básica |
Secretário Executivo |
1 |
CDS-5 |
" (NR)
VI - ainda na alínea "q":
a) a Gerência de Ensino Policial Técnico Científico passa a denominar-se Gerência de Ensino da SSP;
b) a Gerência de Ensino Policial Civil é transferida para a alínea q.1, constituindo o item 6;
c) a Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios passa a denominar-se Gerência de Convênios e Contratos, incluindo-se, integrando o item 14.9, a Gerência de Licitações, com o respectivo cargo de Gerente Especial, CDI-3;
d) o item 20.1 passa a corresponder à Gerência da Central de Alternativas à Prisão, suprimindo-se os itens 20.2, 20.3 e 20.4, com a consequente extinção das Gerências do Corpo de Bombeiros Militar no Entorno do Distrito Federal, da Polícia Civil no Entorno do Distrito Federal e da Polícia Técnico-Científica no Entorno do Distrito Federal, respectivamente;
VII - na alínea q.1, é incluída a Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil, com o respectivo cargo de Gerente Especial, CDI-3, constituindo o item 7;
VIII - na alínea q.3:
a) o Comando da Academia Bombeiro Militar passa a denominar-se Comando da Academia e Ensino Bombeiro Militar;
b) o Comando de Saúde Bombeiro Militar e o respectivo cargo de Comandante, CDI-3, constantes do item 2.2, ficam extintos;
c) constituindo o item 2.7, é incluído o Comando de Correições e Disciplina, com o respectivo cargo de Comandante, CDI-3;
IX - é incluída nos Conselhos Estaduais integrantes da organização administrativa instituída pela Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com modificações posteriores, exceto nos constantes dos itens 2 e 3 da alínea "a", 5, 6, e 7 da alínea "m" e 10, 11 e 14-A da alínea "n", todos do inciso I do seu Anexo I, a unidade administrativa básica denominada Secretaria Executiva, com o respectivo cargo em comissão de Secretário Executivo, CDS-5, a ser provido de acordo com as necessidades operacionais a ela inerentes, constituindo cada uma o correspondente número de ordem.
Art. 4º Na alínea "k" do inciso I do art. 7º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, é suprimida a expressão "bem como recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte e lazer do Estado e administração do autódromo internacional", ficando, consequentemente, o referido dispositivo assim redigido:
"Art. 7º
......................................................................................
I - .............................................................................................
.................................................................................................
k) Secretaria de Estado
de Educação, Cultura e Esporte: formulação e execução da política estadual de
educação, execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do
Poder Público Estadual; controle e inspeção das atividades de educação básica e
produção de informações educacionais, formulação e execução da política
estadual de desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio histórico e
artístico do Estado, criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais,
museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de
caráter cultural, formulação e execução da política estadual de esportes e
lazer, regulação e controle da prática desportiva, prevenção ou repressão do
uso de meios ilícitos nessa prática;" (NR)
Art. 5º O parágrafo único do art. 20 da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação, contando-se o prazo nele estipulado a partir da publicação desta Lei:
"Art. 20
.....................................................................................
Parágrafo Único. A
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, deverá realizar processo seletivo, por capacitação e mérito,
para provimento dos cargos de que trata este artigo." (NR)
Art. 6º Ficam alteradas, na conformidade do Anexo Único desta Lei, as denominações das unidades administrativas ali contempladas, pertinentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, constantes da alínea "n" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, sem prejuízo das investiduras dos ocupantes dos cargos em comissão a elas correspondentes.
Art. 7º Os arts. 1º, caput, e 5º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, ficam assim redigidos:
"Art. 1º Ficam
instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º
de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de
setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de
junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as
ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da
Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do
disposto no art. 5º, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e
militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema
de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas
pertinentes à:
.................................................................................................
Art. 8º O art. 9º da Lei nº 17.257/11 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
"Art. 9º
......................................................................................
.................................................................................................
XV - Secretaria de Estado da Fazenda:
a) Companhia de
Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIÁSPARCERIAS." (NR)
Art. 9º Fica revogada a alínea "e" do inciso XIV do art. 9º da Lei nº 17.257/11.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao disposto em seu art. 1º, a 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de maio de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
José Eliton de Figuêredo Júnior
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Henrique Tibúrcio Peña
Leonardo Moura Vilela
Leda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-05-2015.
DENOMINAÇÃO ATUAL |
NOVA DENOMINAÇÃO |
1. Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais - PROMOGOIAS - |
1. Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios - PROMOGOIAS - |
2. Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás |
2. Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás |
3. Superintendência Executiva da Indústria |
3. Superintendência Executiva de Indústria, Comércio e Serviços |
4. Gerência de Geoinformação e Estudos Geológicos |
4. Gerência de Incentivos e Fomento Econômico-Financeiro à Mineração |
5. Gerência de Desenvolvimento e Produção Mineral |
5. Gerência de Cooperação e Fomento Técnico à Mineração |