Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do art. 75 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.75
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§ 5º A progressão por habilitação dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, por ato do Governador do Estado.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O art. 83 da Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás -, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O § 6º do art. 28 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28
......................................................................................
.................................................................................................
§ 6º As promoções na
Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, no
dia 28 de julho, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até o dia 08
de julho, bem como as decorrentes de tais promoções." (NR)
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As
promoções serão feitas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, no dia 02
de julho, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 02 de junho, bem
como as decorrentes de tais promoções." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de maio de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-05-2015.