Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo a seguir especificado da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, versando sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, passa a vigorar com a modificação seguinte:
"Art. 56
......................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Em cada mês civil
poderão ser abonadas até 03 (três) faltas do servidor, desde que devidamente
justificadas por atestado médico e não excedam a 18 (dezoito) em cada
exercício.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º O
dispositivo abaixo discriminado da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001,
que versa sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do
Magistério, passa a vigorar com a alteração seguinte:
"Art. 41 Em cada mês civil poderão ser abonadas
até 03 (três) faltas do professor, desde que devidamente justificadas por
atestado médico e não excedam a 18 (dezoito) em cada exercício.
........................................................................................."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2015.