Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11
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.................................................................................................
§ 1º O imposto incide, também, sobre:
.................................................................................................
II - a entrada,
no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado adquirida por:
a) contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final
ou à integração ao seu ativo imobilizado;
b) não contribuinte;
.................................................................................................
VI - a
utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por:
a) contribuinte e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente;
b) não contribuinte.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 13
......................................................................................
.................................................................................................
III - da entrada,
no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos
por:
a) contribuinte do imposto, desde que destinados ao
seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
b) não contribuinte do imposto;
.................................................................................................
VIII - da
utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por:
a) contribuinte do imposto, desde que não esteja
vinculada a operação ou prestação subsequente;
b) não contribuinte do imposto;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 19 ......................................................................................
.................................................................................................
IV - o valor da
operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, nas entradas de mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo final ou integração ao
ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham
sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização;
b) destinada a não contribuinte do imposto;
.................................................................................................
XIV - o valor da
prestação no Estado de origem, na utilização de serviço, cuja prestação
tenha-se iniciado em outro Estado, por:
a) contribuinte do imposto, desde que não esteja
vinculada a operação ou prestação subsequente;
b) não contribuinte do imposto.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 27
......................................................................................
.................................................................................................
V - equivalente à diferença entre a alíquota
interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem,
relativamente à:
a) entrada de mercadoria
ou bem oriundos de outro Estado destinados:
1. a estabelecimento de
contribuinte para seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo
imobilizado;
2. a não contribuinte do
imposto;
b) utilização de serviço
cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por:
1. contribuinte do
imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
2. não contribuinte do
imposto;
.................................................................................................
XII - 28% (vinte
e oito por cento) nas operações internas com gasolina.
........................................................................................."(NR)
"Art. 36 Na hipótese
de utilização de serviço tributado, cuja prestação tenha-se iniciado em outro
Estado, o local da prestação é o:
I - do estabelecimento de
contribuinte do imposto e destinatário do serviço, desde que não esteja
vinculada a operação ou prestação subsequente;
II - do estabelecimento ou
do domicílio de não contribuinte do imposto.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 44
......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
V - adquira mercadoria, bem ou
serviço oriundos de outro Estado.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 45
......................................................................................
.................................................................................................
XII-B- com o
remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à
mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem o
pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para
as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações
interestaduais destinadas a este Estado.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 49
......................................................................................
.................................................................................................
V - caso o
substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a
substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do
sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 51-A Fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para
as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações
interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que
destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do
imposto, localizado neste Estado." (NR)
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"Art. 78 As alíquotas progressivas do
ITCD são:
I - de
2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais);
II - de
4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - de 6% (seis por
cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV - de
8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais)."(NR)
"Art. 93 ......................................................................................
.................................................................................................
II - 3% (três por cento) para motocicleta,
ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência
até 100cv;
........................................................................................."(NR)
"Art. 94
......................................................................................
.................................................................................................
X - com 15
(quinze) anos ou mais de uso;
........................................................................................."(NR)
Art. 2º A alínea "g" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
g) 12% (doze por cento)
nas operações internas com:
1. óleo diesel e óleo
lubrificante derivados de petróleo;
2. veículo automotor;
........................................................................................."(NR)
Art. 3º O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre o Estado de Goiás e os demais Estados ou Distrito Federal, na proporção a seguir discriminada:
I - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal:
a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal e 60% (sessenta por cento) para o Estado de Goiás;
b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal e 40% (quarenta por cento) para o Estado de Goiás;
c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal e 20% (vinte por cento) para o Estado de Goiás;
d) a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal;
II - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Goiás:
a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de Goiás e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem ou Distrito Federal;
b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de Goiás e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem ou Distrito Federal;
c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de Goiás e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem ou Distrito Federal;
d) a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de Goiás.
Art. 4º Ficam revogados a alínea "g" do inciso II, o item 2 da alínea "b" do inciso XI e o § 2º do art. 27 e o Anexo IV, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2015.