Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "d" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com a redação dada pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
ÓRGÃO OU ENTIDADES / ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR |
CLASSIFICAÇÃO |
CARGOS EM COMISSÃO |
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QTDE |
SÍMBOLO |
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I - Administração Direta do Poder Executivo |
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- Órgãos da Governadoria |
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.......................... |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
d) Procuradoria-Geral do Estado |
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.......................... |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
5. Subprocuradoria-Geral do Estado |
Básica |
Subprocurador para Assuntos Administrativos |
01 |
- |
Subprocurador do Contencioso |
01 |
- |
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.......................... |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
Art. 2º São incluídos nas disposições do inciso II do art. 1º da Lei nº 18.747, de 29 de dezembro de 2014, os cargos de Subprocurador para Assuntos Administrativos e Subprocurador do Contencioso, ficando neste último transformado, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, o cargo de Subprocurador ou Subprocurador-Geral do Estado, constante do item 5 do dispositivo citado no art. 1º e do inciso II do art. 1º do diploma legal de que trata a parte inicial deste artigo, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 06-11-2015.