Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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I - da linha 001, em seus embarques
dentro do Eixo Anhanguera, e até os perímetros urbanos dos Municípios de
Trindade, Goianira e Senador Canedo;
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§ 3º O serviço
de transporte coletivo nas extensões da linha 001, conforme disposto no inciso
I deste artigo, poderá ser prestado pela METROBUS mediante autorização da
Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia
- CDTC e observadas as condições previstas no Contrato de concessão nº 001/2007
e nos demais contrato de concessão das linhas eventualmente afetadas.
§ 4º A deliberação referida no § 3º deste artigo
deverá indicar, no mínimo, as linhas que poderão integrar o denominado Sistema
Metropolitano Anhanguera, bem como as condições e os critérios para eventual
repartição das receitas tarifárias, mecanismo que deverá conservar o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados com as
concessionárias envolvidas."(NR)
Art. 2º No art. 2º da Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, a referência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia é substituída pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2015.