Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 58 da Lei nº 18.826, de 19 de maio de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 58
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Parágrafo Único. Não serão cobradas custas e
emolumentos cartorários para o registro de títulos de domínio que, expedidos
pelo Estado de Goiás e nos termos desta Lei, sejam oriundos de regularização
fundiária que tenha por objeto gleba pública de até 4 (quatro) módulos fiscais."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
José Eliton de Figueirêdo Júnior
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.