Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores das taxas de serviços estaduais dos subitens 8, 26, 27, 29, 30, 31, 43, 54, 58, 59, 60 e 61 do item A.3 - Departamento Estadual de Trânsito - da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE serão atualizados no percentual de 13% (treze por cento).
"TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS
ESTADUAIS
.................................................................................................
A.3 DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO
.................................................................................................
8 Baixa de alienação fiduciária,
reserva de domínio, arrendamento mercantil e outros
gravames...................................................................
168,23
9 Revogado
10 Revogado
11 Revogado
12 Revogado
13 Revogado
.................................................................................................
17 Revogado
.................................................................................................
20 Revogado
21 Revogado
22 Revogado
23 Revogado
.................................................................................................
26 Licenciamento anual de
veículo ........................................168,25
27 Licenciamento anual de
veículo em atraso (por exercício) .... 212,69
28 Revogado
29 Mudança de categoria
de veículo ....................................... 88,89
30 Mudança de domicílio
de veículo com transferência de propriedade (entre municípios ou UFs)
...................................................................... 247,59
31 Mudança de domicílio
de veículo sem transferência de propriedade (entre municípios ou UFs)
........................................................................ 44,43
.................................................................................................
33 Revogado
.................................................................................................
38 Revogado
39 Revogado
.................................................................................................
43 Registro inicial de
veículo (novo ou usado) ........................ 123,81
.................................................................................................
47 Revogado
48 Revogado
.................................................................................................
51 Revogado
52 Revogado
53 Revogado
54 Transferência de
propriedade de veículo ........................... 203,16
55 Revogado
56 Revogado
57 Revogado
58
Registro de contrato de financiamento .............................. 168,23
59 Inclusão no cadastro de gravame
...................................... 44,43
60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg
................................................................................................
42,78
61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg em atraso (por exercício)
..................................................... 53,48
62 Revogado
........................................................................................."(NR)
Art. 2º No período de 1º de abril de 2014 a 29 de fevereiro de 2016, o valor da taxa de serviço constante do subitem 4 (autorização para confecção de placa - moto e veículo -) do item A.3 da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, fica reduzido para R$ 5,00 (cinco reais), retornando a partir de 1º de março de 2016 ao valor de R$ 22,47 (vinte e dois reais e quarenta e sete centavos).
Art. 3º O art. 113 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 113
....................................................................................
Parágrafo Único. Na hipótese de registro de
contratos de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a instituição financeira
é a responsável pelo pagamento da Taxa de Serviço Estadual, prevista no subitem
58 do item A.3 da Tabela Anexo III, deste Código." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 1º de abril de 2014, com relação ao art. 2º;
II - 90 (noventa) dias da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º Ficam revogados os subitens 9 a 13, 17, 20 a 23, 28, 33, 38, 39, 47, 48, 51 a 53, 55 a 57 e 62 do item A.3 da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2015.