Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.194, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

Altera a Tabela Anexo III, Taxa de Serviços Estaduais, item A.3 - Departamento Estadual de Trânsito, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores das taxas de serviços estaduais dos subitens 8, 26, 27, 29, 30, 31, 43, 54, 58, 59, 60 e 61 do item A.3 - Departamento Estadual de Trânsito - da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE serão atualizados no percentual de 13% (treze por cento).

 

"TABELA ANEXO III

 

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

 

................................................................................................. 

 

A.3 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

................................................................................................. 

 

8 Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil e outros gravames................................................................... 168,23

 

9 Revogado

 

10 Revogado

 

11 Revogado

 

12 Revogado

 

13 Revogado

 

................................................................................................. 

 

17 Revogado

 

................................................................................................. 

 

20 Revogado

 

21 Revogado

 

22 Revogado

 

23 Revogado

 

................................................................................................. 

 

26 Licenciamento anual de veículo ........................................168,25

 

27 Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício) .... 212,69

 

28 Revogado

 

29 Mudança de categoria de veículo ....................................... 88,89

 

30 Mudança de domicílio de veículo com transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) ...................................................................... 247,59

 

31 Mudança de domicílio de veículo sem transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) ........................................................................ 44,43

 

................................................................................................. 

 

33 Revogado

 

................................................................................................. 

 

38 Revogado

 

39 Revogado

 

................................................................................................. 

 

43 Registro inicial de veículo (novo ou usado) ........................ 123,81

 

................................................................................................. 

 

47 Revogado

 

48 Revogado

 

................................................................................................. 

 

51 Revogado

 

52 Revogado

 

53 Revogado

 

54 Transferência de propriedade de veículo ........................... 203,16

 

55 Revogado

 

56 Revogado

 

57 Revogado

 

58 Registro de contrato de financiamento .............................. 168,23

 

59 Inclusão no cadastro de gravame ...................................... 44,43

 

60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg ................................................................................................ 42,78

 

61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg em atraso (por exercício) ..................................................... 53,48

 

62 Revogado

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 2º No período de 1º de abril de 2014 a 29 de fevereiro de 2016, o valor da taxa de serviço constante do subitem 4 (autorização para confecção de placa - moto e veículo -) do item A.3 da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, fica reduzido para R$ 5,00 (cinco reais), retornando a partir de 1º de março de 2016 ao valor de R$ 22,47 (vinte e dois reais e quarenta e sete centavos).

 

Art. 3º O art. 113 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

"Art. 113 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. Na hipótese de registro de contratos de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a instituição financeira é a responsável pelo pagamento da Taxa de Serviço Estadual, prevista no subitem 58 do item A.3 da Tabela Anexo III, deste Código." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

 

I - 1º de abril de 2014, com relação ao art. 2º;

 

II - 90 (noventa) dias da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

 

Art. 5º Ficam revogados os subitens 9 a 13, 17, 20 a 23, 28, 33, 38, 39, 47, 48, 51 a 53, 55 a 57 e 62 do item A.3 da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2015.